ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
EXAME PERICIAL — QUAL O QUE SERVE PARA O INÍCIO DO PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Recorrido sofreu lesão típica e traumática em 25 de maio de 1977 (amputação do 3º e do 4º dedos da mão esquerda). - Foi submetido à perícia, no Instituto, em 11 de agosto do mesmo ano de 1977. - A ação só foi ajuizada em 2 de agosto de 1984. - A Súmula 230, deste Tribunal, não distingue, como termo inicial do curso da prescrição, a perícia judicial daquela realizada no âmbito da previdência social e a natureza do acidente exclui a possibilidade de que a verificação do nexo causal se ache diferida para ocasião ulterior. - Conheço do Recurso e dou-lhe provimento, para julgar prescrita a ação. Julgado em 12-05-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário nº 1.464-3 Arquivo do EMFOR, STF/77 (*) «A prescrição da ação de acidente de trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.» («EMENTÁRIO FORENSE, Nº 194). EMFOR 469
Ementa
A Súmula 230 (*) não distingue, como termo inicial do curso da prescrição, a perícia judicial daquela realizada no âmbito da previdência social. (Do acórdão)
Nota da redação
DJ
