SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
HOMICÍDIO DOLOSO — DESCLASSIFICAÇÃO DO JÚRI PARA HOMICÍDIO CULPOSO - ANULAÇÃO DO JÚRI PELA CÂMARA - PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
- Relator
- ÊNEAS COTTA
Ementa
ACÓRDÃO: Embargos infringentes e de nulidade - Réu pronunciado por homicídio doloso - Desclassificação pelo júri para a modalidade culposa - Anulação do Júri pela Câmara - Prevalência do Voto Vencido. Se não houve testemunha visual do fato e não existia motivo para o crime, não pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos julgamento pelo Tribunal do Júri que, desclassificou para a modalidade culposa o fato imputado ao réu como sendo homicídio doloso, uma vez que a versão defensiva é a que se ajusta aos demais elementos probatórios. Nos embargos infringentes, ou se adota a decisão da maioria ou se acolhe o voto divergente. Assim não é admissível, adotar-se uma terceira posição, no sentido de remeter os autos à Câmara para apreciar o recurso defensivo, o qual já foi objeto de decisão pelo referido Órgão Julgador. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 044/99, em que é Embargante Marcelo Braz Rodrigues e Embargado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, acolher os Embargos para fazer prevalecer o voto vencido, e por maioria rejeitar a proposta de retorno dos autos a Câmara Criminal para exame do recurso da defesa, nesta parte vencidos os Des. SILVIO TEIXEIRA, ALBERTO CRAVEIRO, EDUARDO MAYR, MOTTA MORAES e GIUSEPPE VITAGLIANO. Voto Data venia da douta maioria da Egrégia 4ª Câmara Criminal deste Tribunal, estou acolhendo os presentes embargos, uma vez que também entendo como o douto voto vencido e como a diligente Procuradoria de Justiça, que no caso dos autos não há que se falar em julgamento contrário às provas dos autos. Com efeito, temos mais uma lamentável ocorrência em que uma moça muito jovem perdeu a vida estupidamente, vitimada por um disparo fatal de arma de fogo. Não houve testemunha visual e desconhece-se qualquer motivo para o crime. Os Srs. jurados na fal ta de provas em contrário, aceitaram a versão dada pelo réu. Realmente, no dia do fato, estavam em casa apenas a vítima e sua mãe, quando chegou o embargante. Pelos depoimentos contidos nos autos, observa-se que o embargante ao chegar, conversou um pouco na sala e, como de hábito, encaminhou-se com a vítima para o quarto desta onde ficaram conversando reservadamente, com a porta aberta; permanecendo a genitora da vítima na sala. Esta não ouviu qualquer discussão entre os jovens. Apenas um disparo, que imaginou ter sido fora da casa; porém pouco depois sua filha saiu do quarto dizendo ter sido atingida, ocasião em que pode verificar que a mesma apresentava um ferimento do lado esquerdo. Ainda estava consciente e falava, mas não alegou ter sofrido qualquer agressão. A prova contida nos autos, inclusive a testemunhal colhida em plenário do júri não discrepa desse diapasão: "não há provas de que o disparo tenha sido intencional". Por outro lado, a ausência de motivo para o crime, só robustece a alegação do Embargante de que ocorreu uma acidentalidade, devido principalmente ao fato de não ter prática em manusear armas de fogo. Isso demonstra, insofismavelmente, a conduta culposa do embargante, a qual foi bem reconhecida na sentença, e acolhida no douto voto vencido. Assim, uma vez que só se entende por manifestamente contrária às provas dos autos, aquela que não encontra um mínimo apoio probatório, não pode ser considerada como tal, a decisão que se ajusta aos elementos de convicção contidos no processo. Outrossim, como foi salientado, com muita propriedade no parecer de f. 388 verso - não tem cabimento a sugestão contida no parecer de f. 378/379, no sentido de devolver os autos à Egrégia 4ª Câmara Criminal, para julgar o recurso defensivo - porque o referido recurso já foi julgado. Além do mais constou no voto vencido, que estou acolhendo, a expressa referência de que os jurados não decidiram manifestamente contra as provas dos autos. Além diss o, ficou consignado na certidão do julgamento de f. 356, que o Des. DILSON NAVARRO votou no sentido de desprover ambos os apelos. Logo, como pretender que se julgue novamente o recurso defensivo! Por tais considerações, e adotando como razões de decidir, o bem elaborado parecer do Procurador Dr. LUIZ BRANDÃO GATTI de f. 340 e seguintes, voto no sentido de acolher os presentes embargos, para o fim de fazer prevalecer o douto voto vencido. Rio de Janeiro, 15 de março de 2000. Des. Paulo Gomes da Silva Filho - Presidente Des. Afranio Sayão Antunes - Re
