PRISÃO PREVENTIVA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
PECULATO — RÉU PRIMÁRIO - BONS ANTECEDENTES - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas corpus. Penal. Processual penal . Crime de peculato. Prisão preventiva. Incabível sua decretação quando lastreada somente na natureza e gravidade do delito. Fundamentação respaldada em argumentos inconsistentes. O decreto de prisão preventiva traduz constrangimento ilegal se visa a acautelar o acusado que, de imediato, à vista dos motivos elencados, se verifique ser inviável a restrição imposta ao seu direito de locomoção. Despacho apenas baseado em meras suposições refletindo preocupação despropositada com possíveis repercussões na mídia, ausência de fatos concretos a caracterizar os pressupostos do artigo 312 do diploma processual penal. Paciente primário e de bons antecedentes, com endereço certo, tendo sido demitido de seu emprego público em decorrência dos fatos contra ele alegados. Instrução criminal já encerrada . Impossibilidade de influenciá-la. Sua liberdade não oferece qualquer risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Desnecessidade de sua custódia. Ausência de motivos a justificar a medida extrema, constrangimento ilegal configurado a ser sanado mediante a aplicação do habeas corpus de que cuidam os arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e 647, do Código de Processo Penal. Concessão da ordem. Prisão preventiva decretada sem comprovação de sua imprescindibilidade. Atualmente, pelo fato dela ser medida de extremo rigor e de caráter excepcionalíssimo, por impor cerceamento à liberdade, deixou de ser obrigatória para se converter em facultativa, somente devendo ser decretada quando se revelar absolutamente imprescindível. No Estado Democrático de Direito não é possível comprometer antecipadamente o "status libertatis" do cidadão, quando tal medida não se mostrar rigorosamente indispensável, ante as condições subjetivas do paciente. Incabível a decretação da medida constritiva em face da apontada gravidade do delito ou de sua repercussão na comarca. O magistrado, ao exercer a jurisdição, não deve se deixar impressio nar pela eventual ressonância na mídia. A autoridade do juiz está diretamente ligada à independência ao julgar e à imparcialidade. A decisão judicial não pode se afastar dos parâmetros legais ou ser motivada por critérios subjetivos, eqüidistantes da lei, da doutrina e da jurisprudência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 1.998/01, em que figuram como Impetrante Dr. Elmiro Chiesse Coutinho Júnior, Paciente Sérgio Machado de Oliveira e Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando-se a liminar. Trata-se de habeas corpus em que o ilustre impetrante objetiva a concessão de liminar em favor de Sérgio Machado de Oliveira, a fim de que seja deferido o pedido para revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente nos autos da ação penal a que o mesmo responde perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, por crime de peculato. Aduz o nobre impetrante, em suas razões, f. 2/10, em síntese, que: I. o paciente e os dois co-réus restaram denunciados porque, de acordo com a denúncia, na qualidade de funcionários do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa foram encontradas "em suas contas bancárias, de funcionários públicos, quantias superiores às que deveriam estar consignadas a título de seus vencimentos; II. os fundamentos do decreto de prisão preventiva estão divorciados dos elementos existentes nos autos, e por tal motivo a ordem de prisão é ilegal, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores da custódia; III. a medida imposta não é necessária como garantia da ordem econômica, sendo impossível que o paciente venha a atentar contra a livre concorrência e a livre iniciativa; IV. a medida não é necessária como garantia da ordem pública, inexistindo notícia nos autos de que o fato atribuído ao paciente haja causado clamor público, ou qualquer dado objetivo a indicar que a liberdade dele venha a causar perturbação da ordem pública, até porque, se fosse verdadeiro que o crime causou grande repercussão na cidade, o paciente não teria sido distinguido com a honra de servir ao corpo de jurados da comarca, sendo induvidoso que ele continua a gozar de excelente reputação no meio social; V. a medida não é necessária por conveniência da instrução criminal, a uma porque, dada a natureza do delito, a prova
