JUIZADO ESPECIAL
ENUNCIADOS - FÓRUM PERMANENTE
XI ENCONTRO DO FORUM PERMANENTE DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL (FONAJE)
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
FORUM PERMANENTE DOS COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DO BRASIL ENUNCIADOS CRIMINAIS (Atualizado até novembro/ 2001) ENUNCIADO 1 A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível. ENUNCIADO 2 O Ministério Público, oferecida a representação, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar. ENUNCIADO 3 O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de trinta 30 dias, contados da intimação da vítima, para os processos em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 4 Substituído pelo enunciado 38. ENUNCIADO 5 Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial todos os crimes para os quais a lei preveja procedimento especial. ENUNCIADO 6 Não se aplica o artigo 28 do Código de Processo Penal no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, desde que preenchidos os requisitos legais. ENUNCIADO 7 A aplicação de prestação social alternativa é cabível, com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, letra "d", da Constituição Federal. ENUNCIADO 8 A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o artigo 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal. ENUNCIADO 9 A intimação do autor do fato para audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. ENUNCIADO 10 Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste último. ENUNCIADO 11 Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal, do crime continuado para efeito de aplicação da Lei 9. 099/95. ENUNCIADO 12 O processo só será remetido ao Juízo Comum, após a denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial. ENUNCIADO 13 É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de Carta Precatória. ENUNCIADO 14 Não cabe oferecimento da denúncia após sentença homologatória, podendo constar da proposta de transação que a sua homologação fica condicionada ao cumprimento do avençado. ENUNCIADO 15 A multa decorrente da sentença deve ser executada pela Fazenda Nacional. ENUNCIADO 16 Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo. ENUNCIADO 17 É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95. ENUNCIADO 18 Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado, e sendo caso do artigo 77, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, será encaminhado ao Juízo Penal comum. ENUNCIADO 19 Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado Especial Criminal. ENUNCIADO 20 A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa. ENUNCIADO 21 O inadimplemento do avençado na transação penal, pelo autor do fato, importa em desconstituição do acordo e, após cientificação do interessado e seu defensor, determina a remessa dos autos ao Ministério Público. (CANCELADO) ENUNCIADO 22 Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior. ENUNCIADO 23 A transação penal e suspensão condicional do processo não podem ser propostas pelo Juiz quando o Ministério Público não o fizer. Todavia, provocado pela parte, decidirá a respeito. (CANCELADO) ENUNCIADO 24 Substituído pelo enunciado 54. ENUNCI ADO 25 O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o dispositivo no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 26 Substituído pelo enunciado 55. ENUNCIADO 27 Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais. ENUNCIADO 28 Em se tratando de contravenção as partes poderão arrolar até três testemunhas, e em se tratando d
