CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS
Em revisão editorial
RÉU DELE DISPENSADO — SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL - SE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO A SUSPENDE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A pretensão dos impetrantes, no sentido de que o paciente continue em liberdade até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no recurso extraordinário interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a sentença condenatória (três anos de reclusão, por infração do art. 312 do Código Penal), não tem suporte legal. - Eis o que dispõe o art. 594 do Código de Processo Penal (na redação da Lei 5.941, de 22-11-73): "O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto". - A regra, como se vê, cinge-se ao recurso de apelação. Não é possível emprestar ao recurso extraordinário o efeito suspensivo pretendido pelos requerentes do "writ". - Mantida, em grau de apelação a sentença condenatória, cessa o benefício previsto no art. 594 do Código de Processo Penal. - Assim sendo, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral da República indefiro o pedido. Julgado em 09-12-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1978 - Vol. 85 - 527 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368
Ementa
Aplicação do art. 594 do Código de Processo Penal com a redação da Lei 5.941, de 22-11-1973. - O ter sido deferido ao réu aguardar em liberdade o julgamento da apelação não atribui ao recurso extraordinário efeito suspensivo da condenação imposta em grau de apelação. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
