CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS
Em revisão editorial
APREENSÃO ANTES DE APRESENTADO AO BANCO SACADO — MOMENTO EM QUE SE CONSUMOU O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É induvidoso, que o apelante teve a posse tranqüila e desvigiada do cheque furtado, que veio a ser apreendido antes de ser apresentado ao banco sacado. - O caso entretanto, é de furto consumado. - Por falta indicação do beneficiário, o cheque objeto do furto era ao portador, sendo transferível por simples tradição (v. CARLOS FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO, "O Cheque", ed. Forense, Rio, 1952, vol. 2º/324; PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Cambiário", São Paulo, 1955, vol. IV, nº 84; PEDRO BARBOSA PEREIRA, "Curso de Direito Comercial", 2ª ed. São Paulo, 1969, vol. 2º/260; JOÃO EUNÁPIO BORGES, "TÍTULOS DE CRÉDITO", 2ª ed. 1971, pág. 173). Pouco importa, portanto, que o cheque, no caso, tenha sido apreendido antes de apresentado ao banco sacado, porque o delito se consumou com a sua retirada da esfera da vigilância da vítima. - O Magistrado admitiu, na espécie, a ocorrência de furto privilegiado e nenhuma restrição merece a sentença, pelo que, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 23-05-1978 Revista dos Tribunais. Setembro, 1978 - Vol. 515 - Pág. 365 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1979. Ano XXXI. Nº 372
Ementa
Inteligência dos arts. 155 e 12, nº II, do Código Penal. - Sendo ao portador o cheque furtado, é, transferível por simples tradição. - Pouco importa, pois, tenha sido apreendido antes de apresentado ao banco sacado; o delito se consumou com a sua retirada da esfera de vigilância da vítima.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
