VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
ABUSO DE AUTORIDADE
IMPETRAÇÃO DAQUELA EM LUGAR DESTE — SE IMPEDE O JULGAMENTO E A CONCESSÃO DA MEDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Autor da presente ação liberatória devia postular o seu direito por meio de recurso ordinário de "habeas corpus"; é o que exprime o artigo 119, II, "c", da Constituição, norma que não permite pela petição, ou ação, de tal medida. - O pormenor, contudo, não tem relevância, porque o STF tem por firma a sua orientação de que, seja no caso da petição de "habeas corpus", quer se trate do recurso de tal medida, pode a Corte conhecer oficiosamente da matéria, e, da mesma forma, conceder a ordem postulada. - Vê-se que a estranheza que se lê no parecer acima transcrito, da il, Procuradoria-Geral da República, não tem a mais mínima pertinência. - Trata-se de uma reação extravagante, nada mais, nada menos que isto. - Conheço, "ex officio", do pedido, e, de igual modo, concedo o "habeas corpus" nos termos e para os fins de que trata liminar, agora confirmada. Julgado em 18-11-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1978 - Vol. 84 - Pág. 438 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Embora se trate de caso de recurso de "habeas corpus", em regra insubstituível por petição de "habeas corpus" (Constituição, artigo 119, II, "c"), a Corte conhece oficiosamente do caso para, de igual modo, conceder a medida.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
