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STF, SE IMPEDE O JULGAMENTO E A CONCESSÃO DA MEDIDA, j. 18/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 18 nov. 1977.

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Acórdão · 17/11/1977

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

ABUSO DE AUTORIDADE

IMPETRAÇÃO DAQUELA EM LUGAR DESTE — SE IMPEDE O JULGAMENTO E A CONCESSÃO DA MEDIDA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O Autor da presente ação liberatória devia postular o seu direito por meio de recurso ordinário de "habeas corpus"; é o que exprime o artigo 119, II, "c", da Constituição, norma que não permite pela petição, ou ação, de tal medida. - O pormenor, contudo, não tem relevância, porque o STF tem por firma a sua orientação de que, seja no caso da petição de "habeas corpus", quer se trate do recurso de tal medida, pode a Corte conhecer oficiosamente da matéria, e, da mesma forma, conceder a ordem postulada. - Vê-se que a estranheza que se lê no parecer acima transcrito, da il, Procuradoria-Geral da República, não tem a mais mínima pertinência. - Trata-se de uma reação extravagante, nada mais, nada menos que isto. - Conheço, "ex officio", do pedido, e, de igual modo, concedo o "habeas corpus" nos termos e para os fins de que trata liminar, agora confirmada. Julgado em 18-11-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1978 - Vol. 84 - Pág. 438 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362

Ementa

Embora se trate de caso de recurso de "habeas corpus", em regra insubstituível por petição de "habeas corpus" (Constituição, artigo 119, II, "c"), a Corte conhece oficiosamente do caso para, de igual modo, conceder a medida.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência