VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
ABUSO DE AUTORIDADE
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS — SE COMO TAL SE ENTENDE A QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES OFERECIDAS PELA PROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- CÂNDIDO MOTTA FILHO
Resumo do acórdão
- ... Assim decidiram porque, ao revés do que pareceu à maioria da egrégia 1ª Câmara, a prova produzida não é uníssona, no sentido de que o ora embargante tenha sido o autor da facada que atingiu a N. de C. ... - ........................................ - Ante essa cisão da prova e mostrando-se ambas as versões racionalmente críveis, os jurados tanto podiam aceitar uma ou outra ou, o que é mais provável tenha ocorrido, resolvido absolver por entender a prova insuficiente para solver a dúvida em torno da autoria. - Segue-se portanto, que tendo o veredito sido emitido em tais condições, não pode ele ser acoimado como manifestamente contrário à prova dos autos, para os efeitos da letra "d", do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal, como bem demonstrado deixou o respeitável voto vencido... que deste fica fazendo parte integrante. Julgado em 29-11-1978 DO VOTO VENCIDO NA APELAÇÃO, DO DESEMBARGADOR BANDEIRA STEELE - ... Está implícito nas razões do apelo que o seu permissivo estaria na hipótese prevista na alínea "d" do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal, que é a "decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos." - A partir notadamente da 1ª Conferência dos Desembargadores reunida nesta Cidade, estão Distrito Federal, em julho de 1943, firmou-se o entendimento que como decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos só poderá ser a que raia pela extravagância, aberração ou pelo disparate em confronto com as provas. Somente sê-lo-á a que estiver descalçada de qualquer elemento proba nte. Na aludida Conferência, resultou proclamado, na conclusão XLV, a proposição segundo a qual "o Tribunal "ad quem" só pode reformar a decisão absolutória do Júri, quando evidentemente (grifos, da transcrição) contrária, à prova dos autos". Bem é de ver-se que, por força de coerência doutrinária, dita proposição é válida, por igual, quando se tratar de decisão condenatória, pois que a lei, ou seja, citado art. 593, III, do diploma processual penal, não distingue, aludindo genericamente às - "verbis" - "decisões do Tribunal do Júri". Participando dos debates travados naquela Conferência, o eminente NELSON HUNGRIA, então ainda Juiz de Direito do Distrito Federal (antigo), com a palavra "para esclarecimento", ponderando que, entre nós, o Tribunal do Júri fora mantido com uma soberania limitada, ressaltou que, "uma vez que há um elemento de convicção, dentro dos autos, em favor de sua decisão, o tribunal superior não pode cassá-la"; e endossou o argumento do Desembargador OLIVEIRA GALVÃO de que "o tribunal superior não vai julgar da inocência ou da culpabilidade do réu; vai julgar se o júri ateve-se, ou não, à prova dos autos". Assim se manifestou NELSON HUNGRIA, após exemplificar com a hipótese de que haja uma testemunha de vista contra 5 testemunhas: uma afirma que o réu não praticou o delito e as cinco outras negam; o júri absolve; o tribunal não pode modificar essa decisão" (in ESPÍNOLA FILHO, "Código de Processo Penal", Livraria Editora Freitas Bastos, 1946, vol. V, págs. 899 a 910)... Arquivo do Ementário Forense. TJ/729 NO MESMO SENTIDO: Agr. Instr. nº 32.911 - Ba., S.T.F., 1ª T., Relator: Ministro CÂNDIDO MOTTA FILHO, ac. de 15-09-1964, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 197 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368
Ementa
Inteligência do art. 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal. - Se, entre duas versões do fato tido como criminoso, o júri escolheu uma delas, não pode a instância superior anular o julgamento. (Ementa do acórdão proferido no Agr. Instr. nº 32.911, pela 1ª T. do S.T.F., relator o Ministro CÂNDIDO MOTA FILHO)
