APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
FATO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAR
- Recurso
- Apelação 36.617
- Tribunal
- Relator
- ROBERTO MEDEIROS
Resumo do acórdão
- ... Inobstante a existência de acórdãos, em tudo e por tudo respeitáveis, afirmando que a embriaguez, por si só, não tipifica a contravenção elencada no art. 34 da lei específica (RT 416/270 e 429/430, trazidos à colação pelo apelante - ...) a Câmara, "data venia", entende que: "É genérico o perigo a que se refere o art. 34 da Lei das Contravenções; e quem em estado de ebriedade guia automóvel desenganadamente arrisca a alheia segurança, por não ter perfeita consciência de seu agir, não possuir convenientes freios inibitórios e, o que é fundamental para a boa condução de veículo motorizado, tem seus reflexos retardados" ("Julgados do TACrimSP" 21/110, citado no parecer da Procuradoria-Geral do Estado,...) acrescentando-se, por integrante do aresto parcialmente transcrito, que "não elide a contravenção o fato de, eventualmente, ser ao ensejo da ocorrência escasso o movimento na via pública" (J. L. DE AZEVEDO FRANCESCHINI, "Jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo", vol. 1º/652, verbete 1907). - E no sentido de que o só fato de o acusado dirigir embriagado caracteriza a contravenção do art. 34 do estatuto especial, transcrevem-se, do mesmo repertório, as seguintes decisões: "A contravenção do art. 34 da respectiva lei consiste em criar, imprudentemente, uma situação de perigo para a segurança pública, indeterminadamente, desprezadas as cautelas legais devidas e o cuidado que deve observar quem dirige automotor. Assim, responde pela infração quem pilota em estado de ebriedade" (pág. 649, verbete 1.896); "Indubitavelmente põe em perigo a segurança própria e alheia que, em estado de embriaguez, dirige automotor..." (pág. 650, verbete 1.897); "Incide nas cominações do art. 34 da Lei da s Contravenções o motorista que, embriagado, dirige em via pública..." (pág. 650, verbete 1.898); "A incolumidade pública é intuitivamente exposta a perigo por quem, alcoolizado, dirige veículo. Tal contravenção, quando verificada, absorve a do art. 62 da lei especial" (pág. 651, verbetes 1.902, 1.904, 1.905; 652, verbetes, 1.906, 1.907, 1.909; 653, verbetes 1.911, 1.912, 1.913, 1.914; 654, verbetes 1.915 e 1.916). - Em síntese: por representar intenso perigo à segurança alheia, o simples fato de alguém dirigir em estado de embriaguez profunda, veículos motorizados em via pública, tipifica a contravenção do art. 34 da lei específica. - Por estas razões, e conforme já referido, o recurso é parcialmente provido para o fim já mencionado. Julgado em 01-06-1978 Revista dos Tribunais. Agosto, 1978 - Vol. 514 - Pág. 402 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 36.617, Tr. Just. Guanabara - 2ª C., Relator: ROBERTO MEDEIROS, ac. de 21-07-1961; Apelação nº 4.879, Tr. Alçada Guanabara - 2ª C., Relator: RAUL RIBEIRO, ac. de 22-03-1971; Apelação nº 58.523, Tr. Alçada S. Paulo - 4ª C. Relator: SILVA LEME, ac. de 05-04-1973; Revisão nº 228, Tr. Alçada Rio de Janeiro - CR, Relator: RAUL RIBEIRO, ac. de 30-07-1975, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 183, 273, 307 e 325. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366 EMENTA: - Não tendo ocorrido violência real contra a vítima, mas apenas coação moral, desabe a ação pública pelo delito do art. 345 do Código Penal, não sendo, portanto, parte legítima o Ministério Público para requerer o arquivamento dos inquéritos, devendo ser aguardada a iniciativa das partes. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... o arquivamento dos inquéritos, simplesmente, não me parece, "data venia", deva ser deferido de pronto, neste caso em que os indiciados não negam o fato que lhes é imputado e considerado infração do art. 345, do Código Penal, sem se levar em conta o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, segundo o qual, não havendo emprego de violência, só tem lugar à ação privada. - É que, embora existam julgados para os quais a ameaça também constitua a violência de que trata o art. 345 (RT 173/98 e RF/200, este relatado por NÉLSON HUNGRIA), outros têm proclamado que "somente o ato material, e não coação moral, constitui violência justificadora da ação pública, nos crimes de exercício arbitrário das próprias razões" (RF 119/244 e 181/305; RT 179/615; RTJ 53/157), sendo, realmente, predominante este último entendimento. - O mesmo insigne NELSON HUNGRIA, relator do acórdão acima citado, de 1946, já no vol. VII dos "Comentários", ed. de 1955, em nota 3 ao nº 45, pág. 101, ensina que "o crime de exercício arbitrário das próprias razões, quando praticado sem violência física à pessoa, é de ação privada, isto é, só mediante que
Ementa
Por representar intenso perigo à segurança alheia, o simples fato de alguém dirigir, em estado de embriaguez profunda, veículo motorizado em via pública tipifica a contravenção do art. 34 da lei específica.
Nota da redação
RT
