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CASO QUE A JUSTIFICA, j. 11/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 abr. 1978.

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Acórdão · 10/04/1978

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

FLAGRANTE ANULADO POR VÍCIO DE FORMA — CASO QUE A JUSTIFICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Lei nº 6.416, de 24-05-1977, acrescentou um parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, que admitia o relaxamento da prisão em flagrante quando legitimada a ação do preso pelo art. 19, nsº I, II ou III, do Código Penal, isto é, quando houvesse ele agido em estado de necessidade legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal. - Nesse parágrafo se inovou, para acrescentar mais um caso em que o réu preso em flagrante deverá ser posto em liberdade: "Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva" (arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal). - Ora, do art. 310 não se cogita na espécie, porque inexistem causas excludentes da criminalidade, e do parágrafo único também não há que se considerar, pois o despacho impugnado, seguramente fundamentado, prova que ocorrem exatamente as hipóteses dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Portanto, se nulo não fosse o flagrante, por falta de curador ao réu menor, deveria ter sido mantida a prisão. - Ora, anulado o flagrante e verificados os pressupostos da decretação da prisão preventiva, nada impedia que esta fosse decretada, como ocorreu na espécie. - O despacho está fundamentado e a medida cautelar se impunha. - Assim nego provimento ao recurso. Julgado em 11-04-1978 Revista dos Tribunais. Agosto, 1978 - Vol. 514 - Pág. 446 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366

Ementa

Inteligência do art. 310, parágrafo único, com redação da Lei nº 6.416, de 1977. - Anulado o flagrante, por vício de forma, nada impede a decretação da prisão preventiva com base nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais