CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
DEMORA EM SUA REALIZAÇÃO — CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O ofício de esclarecimento da administração do Hospital "HEITOR CARRILHO" é mais do que claro. É incisivo em afirmar que o paciente não se encontra ali interno. Nesse caso é evidente que ele se acha enclausurado, à disposição do Juiz da 10ª V. Criminal, aguardando a realização do exame toxicológico determinado por aquele Juízo. Deve ter havido um desvio do processo desde que a certidão, emitida pela Escrivania do Juízo dito coator, confirma que os autos da ação penal foram remetidos no dia 3 de março de 1978 ao Hospital do Manicômio Judiciário "HEITOR CARRILHO", mas o ofício deste hospital afirma o contrário, negando a presença, ali, do mesmo paciente. Com isso torna-se evidente a situação constrangedora de quem, preso há, mais de seis meses, ainda não teve solucionado o incidente processual de constatação da dependência toxicológica. Afronta-se assim, sem justificativa aceitável, a norma rígida do § 1º do art. 23 da Lei 6.368/76, que fixa o prazo de 30 dias para o exame toxicológico. Somente em face de obstáculo sério, inesperado, ou de procrastinação provocada pelo examinado ou sua defesa se poderá desculpar o excesso de prazo legal. A demora poderá ser mais prejudicial à recuperação do paciente, além de se constituir em fórmula de constrangimento ilegal. - Concede-se a ordem para que o paciente fique em liberdade, aguardando, assim, o julgamento do processo. Julgado em 20-06-1978 Arquivo do Ementário Forense. TA/166 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367
Ementa
É corrigível através da impetração do "writ", a demora no excesso de prazo para realização de exame toxicológico e elaboração do respectivo laudo, sem justificativa aceitável. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
