CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL — DISTINÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO PARECER DO PROCURADOR DA JUSTIÇA - Inexiste contradição no fato de ter o Júri repelido a tese defensiva da prática do crime sob o domínio de violenta emoção, enquanto admitiu a atenuante do motivo de relevante valor moral. A emoção-choque, que autorizaria o reconhecimento do homicídio como "privilegiado" (Código Penal, art. 121, § 1º), não se confunde com a motivação decorrente de um mero sentimento, ainda que seja daquela relevância (Código Penal, art. 48, IV, "a"). Observe-se, aliás, que, na oportunidade legal, não foi argüida nulidade a respeito (Código de Processo Penal, art. 571, VIII; ata do julgamento,...). - ......................................... - Em tais condições, opina a Procuradoria da Justiça no sentido do desprovimento do apelo. Julgado em 27-12-1978 VENCIDO O DESEMBARGADOR ALCIDES CARLOS VENTURA Arquivo do Ementário Forense. TJ/710 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367
Ementa
O privilégio do parágrafo 1º do artigo 121 (agente impelido a cometer o crime "sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima") não se confunde com a atenuante genérica do artigo 48, IV, a (ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral). (Trecho do acórdão)
