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DISTINÇÃO, j. 27/12/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 dez. 1978.

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Acórdão · 26/12/1978

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL — DISTINÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO PARECER DO PROCURADOR DA JUSTIÇA - Inexiste contradição no fato de ter o Júri repelido a tese defensiva da prática do crime sob o domínio de violenta emoção, enquanto admitiu a atenuante do motivo de relevante valor moral. A emoção-choque, que autorizaria o reconhecimento do homicídio como "privilegiado" (Código Penal, art. 121, § 1º), não se confunde com a motivação decorrente de um mero sentimento, ainda que seja daquela relevância (Código Penal, art. 48, IV, "a"). Observe-se, aliás, que, na oportunidade legal, não foi argüida nulidade a respeito (Código de Processo Penal, art. 571, VIII; ata do julgamento,...). - ......................................... - Em tais condições, opina a Procuradoria da Justiça no sentido do desprovimento do apelo. Julgado em 27-12-1978 VENCIDO O DESEMBARGADOR ALCIDES CARLOS VENTURA Arquivo do Ementário Forense. TJ/710 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367

Ementa

O privilégio do parágrafo 1º do artigo 121 (agente impelido a cometer o crime "sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima") não se confunde com a atenuante genérica do artigo 48, IV, a (ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral). (Trecho do acórdão)