CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
DECRETAÇÃO SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO — ILEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O paciente, em imprecisa petição, alegando estar preso em São José dos Campos, impetrou o presente "habeas corpus" com o objetivo de obter fiança nos termos do art. 323, nº I, do Código de Processo Penal, redação da Lei nº 6.416, de 1977. Aduziu que foi condenado a um ano de prisão, enquanto a pena que impede fiança é a superior a dois anos. Quer, em conseqüência, a revogação da prisão que lhe foi imposta. - O Dr. Juiz de Direito, prestando informações, esclareceu que o paciente está preso em decorrência de decisão final em ação de depósito proposta pela Financiadora General Motors S/A., Crédito. Financiamento e Investimento, a fim de obter a restituição de veículo, objeto de alienação fiduciária, que não foi encontrado quando ajuizada ação de busca e apreensão. Julgada procedente a ação, determinou-se a expedição de mandado para a entrega da coisa ou de seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão. Intimado o réu e não cumprido o mandado, foi decretada sua prisão "até o máximo de um ano". - A douta Procuradoria-Geral da Justiça opinou pena concessão da ordem dada a manifesta ilegalidade do despacho referido que não fixou o prazo da prisão civil do paciente. - Realmente, assim, deve ser decidido. - O paciente não está penalmente condenado, mas sujeito à prisão civil, como depositário infiel, cujo prazo, todavia não foi fixado dentro do limite máximo legal. - Ora, o art. 1.287, do Código Civil se refere a prisão "não excedente há um ano", não quis significar qu e o juiz possa decretá-la para o depositário infiel "até o máximo de um ano", sem fixação de prazo certo para sua duração. É que a prisão civil, ainda que não se confunda com a prisão penal, não dispensa a idéia de segurança e certeza. Assim, não se concebe que alguém possa ficar sujeito à medida de compulsão sem uma pena certa e determinada (cf. PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", ed., 1977, vol. 13/68, item 10). - Foi o que, indevidamente aconteceu e, como já decidiu esta Seção Criminal em caso semelhante ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 28/297), o despacho impugnado não pode prevalecer. - A ordem, destarte, é concedida para anular a decisão que decretou a prisão civil do paciente, expedindo-se em seu favor alvará de soltura. Julgado em 21-01-1978 Revista dos Tribunais. Junho, 1978 - Vol. 512 - Pág. 338 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
Quando o art. 1.287 do Código Civil se refere a prisão "não excedente há um ano", não quis significar que o juiz possa decretá-la para o depositário infiel "até o máximo de um ano", sem fixação de prazo certo para a sua duração. - É que a prisão civil não dispensa a idéia de segurança e certeza. Assim, não se concebe que alguém possa ficar sujeito a medida de compulsão sem uma pena certa e determinada.
Nota da redação
Jurisprudência do TJSP
