CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
ESTAGIÁRIO — QUANDO SE DECRETA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- HAHNEMANN GUIMARÃES
Resumo do acórdão
- ... Nesta Instância a douta Procuradoria-Geral do Estado opina pelo deferimento da ordem e também pela extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da ação penal. - Compulsando os autos verifica-se que o paciente foi defendido no processo nº 19/71, da Segunda Vara Criminal da Capital, por C. A. D., que, à época estava inscrito na OAB - Seção de Santa Catarina, como solicitador acadêmico, na condição de estagiário. O art. 72 da Lei nº 4.215, de 27-04-63 impede aos estagiários de praticar os atos judiciais privativos de advogado e entre estes, dispõe o § 3º do art. 71 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, estão os concernentes à defesa em qualquer foro, nesta incluindo-se as razões. - Neste sentido, traz-se à coleção aresto da antiga Câmara Criminal, da lavra do eminente Desembargador MAY FILHO: - "De acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 72, combinado com o art. 71, § 3º, o estagiário não pode, por si só defender o réu em processo-crime. Ele pode agir, mas deverá fazê-lo sempre em companhia de advogado e não de maneira exclusiva. Quando tal hipótese ocorre, decreta-se a nulidade do processo na conformidade da jurisprudência pacífica do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL" (Jurisp. Cat., vol. 5/6 pág. 608). - A inscrição definitiva na OAB, do citado acadêmico, já então como advogado, deu-se somente em 27 de julho de 1972, verificando-se que o processo 19/71 apenso, no qual atuou como defensor no réu, o ora paciente, encerrou-se em 27-05-71, com a prolação da sentença. - Estando-se em face de um processo cuja instrução, desde a defesa prévia, padece de visceral nulidade, com suporte no art. 648, VI, do Código de Processo Penal, decreta-se a mesma, com a reconhecimento da extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da ação penal... Julgado em 15-12-1977 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre de 1977 - Nº XVIII - Pág. 323 NO MESMO SENTIDO: Hab. Corpus nº 42.660 - GB, STF - TP, Relator: Ministro A.M. VILLAS BOAS, ac. de 08-11-1965; Hab. Corpus nº 42.777 - GB, STF - TP, Relator: Ministro HAHNEMANN GUIMARÃES, ac. de 01-12-1965 e Hab. Corpus nº 54.096, STF - 2ª T., Relator: Ministro THOMPSON FLORES, ac. de 16-12-1975, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE", Nsº 213, 214 e 353. EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
De acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 72, combinado com o art. 71, § 3º, da Lei nº 4.215 de 27-04-63, o estagiário não pode, por si só, defender o réu em processo-crime.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
