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STF, j. 20/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 20 dez. 1977.

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Acórdão · 19/12/1977

CRIME CONTINUADO

PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS

Em revisão editorial

QUANDO OCORRE NO LOCAL EM QUE A VÍTIMA FOI ENGANADA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... O paciente, em decisão transitada em julgado, foi condenado como incurso no art. 304, como art. 297, § 2º do Código Penal, delito este ocorrido em Campinas, onde o agente, servindo-se de um cheque de emissão de pessoa inexistente, com visto falso, logrou adquirir um veículo de G.F.. - Não se trata à evidência, do delito de emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, hipóteses em que, consoante a Súmula nº 521 (*) do Pretório Excelso, é competente o foro do local onde se dá a recusa do pagamento. - Aliás, nem seria possível, no âmbito do "habeas corpus", alterar a classificação da sentença. - Por último, ainda que se pudesse, no caso, de acordo com certa orientação jurisprudencial, capitular o fato como estelionato comum, o certo é que, não se cuidando especificamente de emissão de cheque sem fundos, o delito se consumará no lugar onde, mediante o ardil empregado foi a vítima ludibriada. Em hipótese assemelhada assim decidiu o STF em aresto de que foi relator o eminente Min. CORDEIRO GUERRA (recurso de "habeas corpus" nº 54.460 - SP, in DJU de 08-07-1976). - Nenhum pois, o constrangimento ilegal alegado. Julgado em 20-12-1977 Revista dos Tribunais. Julho, 1978 - Vol. 513 - Pág. 348 (*)"O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, e o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado." ("E.F.", Nº 255, st. COMPETÊNCIA). EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365

Ementa

Não se cuidando especificamente da emissão de cheque sem fundos, o delito de estelionato se consuma no lugar onde, mediante o ardil empregado, a vítima foi ludibriada.

Nota da redação

Revista dos Tribunais