ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
EXAME PERICIAL — PRAZO - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- RE 106.605-3
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Em 1º grau, a sentença acolheu a preliminar de prescrição suscitada pela autarquia, aduzindo que "... o acidente típico foi reconhecido administrativamente pelo réu, que concedeu à autora correspondente tratamento médico e auxílio-doença, assim reconhecendo a incapacidade temporária. Mas tal benefício cessou em 21.02.74, com a alta médica, e outro, por incapacidade permanente, não foi concedido em substituição. Logo, a Previdência Social, pelo exame de seus médicos, terminou por entender que houvera tão-só, e cessara, a incapacidade temporária e que inexiste seqüela permanentemente incapacitante. Não se conformando com isso, deveria a autora, querendo, propor ação correspondente a partir daí e dentro do qüinqüênio previsto pela Lei nº 5.316/67 (vigente na ocasião do acidente e, portanto, reguladora do caso), qüinqüênio esse também estabelecido na posterior Lei nº 6.367/76. Não o fez, contudo, a tempo. Ingressou em juízo somente em 24.11.82 (fl. ...), quando já prescrita sua ação e depois de rescindido seu contrato de trabalho com a empresa para a qual trabalhou, na mesma função, por mais de 8 anos após o acidente (fl. ...)." (fl. ...) - A par, refutou o argumento levantado pela autora e pela curadoria de acidentes, de que a ação acidentária não prescreve e sim, apenas, as prestações, e fê-lo à invocação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no voto do Ministro Octavio Gallotti, Relator do RE nº 106.605-3: "O Supremo Tribunal Federal tem considerado o termo inicial do prazo com a cautela requerida pela finalidade social de infortunística... Jamais, porém, ao ponto de proc lamar a imprescritibilidade do fundo de direito." - Desta forma, entendeu o sentenciante ser a hipótese "de prescrição que alcança a própria ação, por expressa e particular disposição legal, a que não se pode negar vigência". - Bem assim, desacolheu a objeção de que a incapacidade não fora verificada em perícia a cargo da autarquia recorrida, na data em que a recorrente recebeu alta, argüindo: "Por primeiro, tenha-se presente que o evocado direito sumulado não dispõe do efeito restritivo que se lhe quer atribuir; explicando-o, o ilustre Ministro Antônio Neder em voto proferido, deixou límpido que 'dito verbete adotou critério de fixação do termo que inicia o prazo prescricional da ação acidentária, mas não o impõe como único e necessário, nem afirma que a perícia deva ser judicial... Numa palavra, o Verbete nº 230 da Súmula desta Corte não se reporta a certo e determinado meio legal de prova mas, isto sim, a um critério pelo qual se pode fixar o termo inicial de um prazo' (RTJ, STF, 67/145). Por outro lado, como a própria autora declarou que o quadro originário permanece 'até hoje' (fl. ...) e admitiu, mais, que o réu lhe concedeu alta médica (em 1974) e cassou o auxílio-doença, 'negando benefícios em continuação' (fl. ...), tem-se que houve claro reconhecimento, por exame médico do INPS, de que a incapacidade era temporária, não permanente, o que basta para estabelecer aí o termo inicial do qüinqüênio prescritivo, se inalterada a queixa da autora. A propósito, na Suprema Corte o douto Ministro Thompson Flores se manifestou no sentido de que 'se a enfermidade é a mesma e a incapacidade também é a mesma de... anos passados, se não houve alteração do estado de saúde do autor, nem dúvida quanto à doença que o afastou do trabalho... somente por amor ao absurdo se poderia sustentar que a prescrição da ação começara a correr do exame pericial' (RTJ, 81/113). Esse entendimento já resultou esposado pelo egrégio Segundo Tribunal de A lçada Civil de São Paulo no julgamento da Apelação nº 129.288/3ª Câm., Relator o digno Juiz Roberto Grassi, em v. acórdão estampado in JTACSP 74/277. No caso destes autos a autora aceitou sem nada reclamar, a negativa do réu em lhe conceder benefício por incapacidade permanente e voltou, em fevereiro de 1974, ao exercício da função contemporânea ao acidente, nas quais se manteve até março de 1982, na mesma empregadora. Tardia, conseqüentemente, sua ação, fulminado que está, pela causa extintiva, o seu direito." (fls. ...) - Em grau de apelação, foi o decisório monocrático mantido, à consideração de que a tese da imprescritibilidade da ação acidentária encontra-se superada pela jurisprudência da Suprema Corte. - O acórdão considerou sem relevância a pretendida diferença entre exame pericial e alta médica, para efeito de início da contagem do termo a quo da prescrição, ao fundamento de que "a alta médica serve de
Ementa
Não sendo reconhecido pelo INPS o nexo causal entre o trabalho e a doença, o prazo prescricional da acidentária fluirá a partir do exame pericial que comprovar em juízo a enfermidade e aquela relação. Compreensão da Súmula nº 230 do STF. Violação do art. 18, item II, da Lei nº 6.367/76.
Nota da redação
RTJ
