CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS
Em revisão editorial
DECISÃO QUE A DETERMINA OU NÃO — DECISÃO TERMINATIVA - CABIMENTO DE APELAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com a devida "vênia", à douta maioria, não se pode deixar de ver, no § 4º do art. 32 da Lei 5.250, na "decisão" ali mencionada, a obrigatoriedade de uma sentença, com todos os requisitos do art. 381 do Código de Processo Penal. - Com efeito, todo o capítulo IV da Lei de Informação se destina ao direito de resposta que tem a pessoa que se vê ofendida por publicação feita em jornal ou periódico ou em transmissão de radiodifusão. Também esse capítulo cuida do processo a ser seguido e que, embora dos mais simples e rápidos, não deixa de se revestir das normais características de um processo penal, com direito à defesa e com recurso á superior instância. - A decisão que põe fim a esse processo, determinando ou não a publicação, é terminativa do feito. Por esse mesmo motivo, dela cabe apelação, como posto no § 7º do mesmo artigo. - A decisão terminativa de feito é sentença. Não é mera decisão interlocutória e nem mero despacho de expediente. Nela hão que estar presentes os requisitos do art. 381 do Código de Processo Penal. Por mais sucinta que fosse, não haveria nunca, de deixar de consignar os motivos de fato e de direito em que se fundou. - O simples despacho combativo - "É de ser publicado o texto (...)" - não tem qualquer característica de sentença. É mero despacho. Mas, por simples despacho, não poderia o juiz julgar a ação. É que teria que dizer se a recusa á resposta fora ou não válida. Teria que cominar a pena pelo atraso na publicação da resposta e se pronunciar sobre as custas. - Poder-se-ia argumentar que, embora nula a decisão, prejuízo algum resultou ao ora embargante a qualquer nova decisão no feito seria inócua, já que a resposta do ora embargado já foi publicada. - Mas assim não é. - Por prejuízo de ordem material, poder-se-ia redargüir com a obrigatoriedade de o interessado na resposta ter de pagá-la nos termos do art. 33 da lei em apreço, caso viesse a decisão de primeira instância a ser reformada em grau de recurso. Isso sem falar nas custas processuais. - ......................................... - Como advertia FRANCISCO CAMPOS, na "Exposição de Motivos" do Código de Processo Penal: "A sentença deve ser motivada. Com o sistema do relativo arbítrio judicial na aplicação da pena, consagrado pelo novo Código Penal, e do livre convencimento do juiz, adotado pelo presente projeto, é a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos, os erros de apreciação, as falhas do raciocínio ou de lógica e os demais vícios de julgamento." - ESPÍNOLA, por seu turno, já doutrinava: "A obrigação de fundamentação da sentença é imposta com tal rigor, que a sua falta acarreta nulidade dessa peça, por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato (art. 504, nº IV)" ("Código de Processo Penal Brasileiro Anotado", vol. 4/57). - Assim, nulo o despacho recorrido, por não preencher os requisitos legais, nulidade esse apontada, com o apoio em farta jurisprudência, pelo recorrente e ora embargante, outra solução não há que não a de se declarar tal e determinar que o Juiz de primeiro grau decida regularmente o processo. - ..................................... - Por esses motivos, recebem-se os embargos para se anular o despacho (...), devendo o feito ter regular decisão. Julgado em 12-04-1978 VENCIDOS OS JUÍZES SILVIO LEMMI E LAURO ALVES Revis
Ementa
Inteligência dos arts. 32, §§ 4º e 7º, da Lei nº 5.250, de 1967, e 564, nº IV, do Código de Processo Penal. - A decisão que determina ou não a publicação da resposta, em caso de crime de imprensa, é terminativa do feito. - Por isso, dela cabe apelação, consoante o § 7º do art. 32 da Lei nº 5.250/67. - A decisão terminativa é sentença. Não é mera decisão interlocutória e nem mero despacho de expediente, nela hão de estar presentes os requisitos do art. 381 do Código Penal.
