CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS
Em revisão editorial
SENTENÇA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO — QUANDO NÃO PODE FAZÊ-LO O TRIBUNAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não me parece necessário examinar, neste caso, a incidência da Lei nº 6.416/77, nem a questão da competência do Juízo das Execuções Criminais. Para a concessão da ordem e o conseqüente restabelecimento da decisão desse Juízo, parece-me bastante a consideração de que não podia anular, julgando recurso do paciente e sem qualquer impugnação do Ministério Público, o Tribunal estadual. Embora a Súmula nº 160 (*) não seja propriamente aplicável ao caso, o princípio que a inspira tem pertinência com a hipótese dos autos. - Concedo o "habeas corpus" para cassar o acórdão impugnado, na parte em que decretou a nulidade da sentença recorrida. (...) - Meu voto, portanto, defere parcialmente o pedido. Julgado em 10-08-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 461 (*) "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192) EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373
Ementa
Não pode o Tribunal no julgamento de recurso do condenado e sem regular impugnação do Ministério Público, anular sentença do juiz da execução, de redução da pena imposta por aplicação de lei posterior mais benigna.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
