CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS
Em revisão editorial
NÃO COMPARECIMENTO DO QUERELANTE POR SEU ADVOGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Incensurável a decisão do nobre julgador de primeira instância,..., em seguida à promoção..., onde foi oportunamente citada a lição de FREDERICO MARQUES: "Se o querelante, por exemplo, não comparece, por intermédio de seu advogado, a uma inquirição de testemunhas, ou, no processo sumário, a audiência de julgamento, dá-se a perempção em conseqüência do "non facere quod debeatur"" ("Elementos de Direito Processual Penal", vol. 3, pág. 159). - Ao querelante, senhor da ação, caberia dar andamento contínuo à mesma, não deixá-la, por exemplo, paralisada durante trinta dias seguidos (art. 60, I, do Código de Processo Penal) e comparecer a todos os atos processuais a que devesse estar presente (item III, do mesmo artigo e Código). - Não atendeu a esta última disposição, apesar de intimado seu ilustre patrono para a audiência de inquirição de testemunhas do Querelado, Recorrido (...). - A alegação de que a intimação deveria se fazer na sua própria pessoa e não na de seu advogado é inaceitável, não só porque se tratava de ato onde obrigatoriamente se teria de fazer representar por profissional habilitado, como, também, e principalmente, porque dispensável era até qualquer intimação, já que ao promovente da ação penal, interessado no seu curso e desfecho, cabia estar presente à prática do ato determinado pelo Juízo. - Por esses fundamentos, negou-se provimento ao recurso. Julgado em 27-09-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/210 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373
Ementa
Na queixa-crime, julga-se extinta a punibilidade do recorrido pela perempção, diante do não comparecimento do querelante a instrução, por intermédio de seu advogado, regularmente intimado, acarretando a perda do direito da ação. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
