CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS
Em revisão editorial
PROCESSO QUE SE INICIA POR PORTARIA OU AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE — CONTAGEM DO ANTERIOR AO FEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Diante do enunciado na Súmula nº 146 (*), teria, sem dúvida, ocorrido a prescrição pela pena "in concreto", eis que o fato (o processo teve início mediante portaria) à data da sentença fluíram mais de dois anos, quando a pena foi de dois meses e dez dias de detenção). - Acontece que a Lei nº 6.416/77, alterando o direito positivo até então vigente, acrescentou segundo parágrafo do art. 110 do Código Penal, "verbis": "A prescrição de que trata o parágrafo anterior importa, tão somente, em renúncia do Estado à pretensão punitiva, não podendo, em qualquer hipótese, ter como termo data anterior à do recebimento da denúncia". - Uma vez, porém, que, no caso presente, o processo começou por portaria, não cabe a restrição contida na parte final do novo parágrafo, que fala em denúncia; mas, ainda que coubesse, do recebimento da portaria decorreu com sobra o prazo de dois anos. - Conseqüentemente, mantida a sentença, decreta-se a extinção da punibilidade, pela prescrição à pretensão executória, face à retrooperância da pena concretizada. Julgado em 04-04-1978 Jurisprudência Catarinense. 1º Semestre, 1978 - Nsº XIX/XX - Pág. 448 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." ("E.F.", Nº 192, st. PENA "IN CONCRETO"). EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373
Ementa
Interpretação do parágrafo 2º, do art. 110, do Código Penal. - Se o processo teve início por meio de portaria ou auto de prisão em flagrante, não por denúncia, conta-se para o fim prescricional o prazo anterior a deflagração do feito. - Não se aplica, em tal caso, a parte final do 2º parágrafo do art. 110.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
