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CASO DE CONCURSO MATERIAL, j. 05/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 set. 1977.

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Acórdão · 04/09/1977

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

Em revisão editorial

VÍTIMAS DIVERSAS — CASO DE CONCURSO MATERIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Magistrado decidiu de acordo com a jurisprudência dominante, inclusive do Pretório Excelso. - A unificação de condenações, para o efeito de serem os delitos havidos como um único, em caráter continuado, quando bens personalíssimos tenham sido atingidos. - O recorrente cometeu dois roubos, pelos quais sofreu condenações. Houve, na espécie, um concurso material de crimes. A jurisprudência citada pelo recorrente está superada, predominando, atualmente, o entendimento do Pretório Excelso, segundo o qual, nos crimes de roubo, quando diversas são as vítimas, o que se tem é um concurso material; e não um crime continuado, isso porque a violência contra a pessoa integra o tipo penal capitulado no art. 157 do CP. - Nessa conformidade, negam provimento ao recurso. Julgado em 05-09-1977 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR CAMARGO SAMPAIO - Ambos os delitos foram praticados no mesmo dia, nesta Capital. - O único óbice encontrado pela decisão recorrida é que se trata de crimes que ofenderam bens personalíssimos. - Mas, conforme sempre tenho votado, a lei não distingue entre crimes e crimes para a admissão, ou não, da continuidade delitiva. - Esta é a lição precisa de MANOEL PEDRO PIMENTEL, em sua conhecida obra "Do Crime Continuado", sempre trazido à colação em se cuidando do tema ora em estudo. - Embora se reconheça que a jurisprudência, de uns tempos a esta parte, venha se inclinando no sentido de inadmitir a continuidade em crimes de roubos, a melhor doutrina, respeitosamente se afirma, está com as razões do recorrente. - Desse modo, pelo meu voto, ficava provi

Ementa

Inteligência do art. 51 e § 2º do Código Penal. - Nos crimes de roubo, quando diversas são as vítimas, o que se tem é um concurso material e não um crime continuado, isso porque a violência contra a pessoa integra o tipo penal capitulado no artigo 157 do Código Penal.