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STF, FALTA - NULIDADE, j. 13/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 13 set. 1977.

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Acórdão · 12/09/1977

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

Em revisão editorial

FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE A RECEBE — FALTA - NULIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... O fulcro do problema agitado na presente impetração está na precisa interpretação que se deva dar ao disposto no art. 109, § 2º, da Lei de Falências, que, ao contrário do Código de Processo Penal, na disciplina do procedimento para os crimes comuns, impõe seja fundamentado o despacho que recebe a denúncia. De alguns anos a esta parte, já e remansosa a orientação a respeito, no STF, tanto que se erigiu em súmula que tomou o número 564, fulminando-se de nulidade o processo crime falimentar em casos de recebimento de denúncia sem fundamentação, e desde que não haja ainda sentença condenatória. - Nosso Tribunal Maior lavrou a ementa adiante, em recurso de "habeas corpus" de São Paulo: "O art. 109, § 2º, da Lei de Falências, impõe ao juiz que fundamente o despacho pelo qual ele recebe a denúncia por crime falimentar. É evidente que tal exigência foi formulada em lei para o efeito de compelir o juiz a verificar, antes do mais, a viabilidade da acusação" (RTJ 75/111). Em seu voto, o insigne Min. Relator ANTÔNIO NEDER transcreveu tópico do voto redigido pelo ilustre Min. RODRIGUES ALCKMIN no recurso de "habeas corpus" nº 52.750, nestes termos: "O fundamento da orientação que tem como nulo o processo pela falta de motivação do despacho corresponderia a uma pronúncia. Portanto, há um juízo sobre a admissibilidade da acusação, que essa é a natureza da pronúncia ou do despacho que recebe a denúncia. E a falta dos motivos desse juízo constituiria nulidade do processo, máxime porque o recebimento da denúncia decorre a conseqüência de não poder o falido impetrar a concordata". - Em outro acórdão, bem mais recente, o plenário daquela Augusta Corte assentou, por unanimi dade, a tese consubstanciada na mesma súmula (v. repertório cit., vol. 77/439, em que foi provido recurso de "habeas corpus" também de São Paulo, oriundo de julgamento desta Seção Criminal). Esta última decisão encontra-se ainda publicada e com os respectivos votos na "Revista de Jurisprudência do TJSP" 43/299). - Aos poucos, os ilustres Desembargadores que emprestam o brilho de sua cultura jurídica a esta Casa vêm aderindo à tese. Tome-se como exemplo acórdão proferido no "habeas corpus" nº 127.162, em que se sustentou o entendimento oposto, sendo relator o digno Des. MÁRCIO BONILHA, votando, no entanto, vencidos os eminentes Des. DALMO NOGUEIRA, CAVALCANTI SILVA e HOEPPNER DUTRA, este com declaração em separado, da qual se pode salientar o seguinte trecho: "Nos crimes falimentares, o recebimento da denúncia está subjungido ao exame da matéria contida no inquérito judicial e que se contém no contraditório. É através desse exame, da perquirição do mérito da acusação, que o juiz forma o seu convencimento e conclui se a matéria articulada da denúncia está ou não em conformidade com a prova, para efeito de vislumbrar a responsabilidade dos acusados e autorizar a instauração da ação penal". E, pouco adiante, está passagem valiosa: "... se o fato incriminador exige justificação, cabe ao juiz examiná-la, fundamentando o seu despacho e, não o fazendo, desatendendo o princípio da contrariedade, é óbvio que nasce daí iniludível prejuízo para a defesa, viciando o processo, de início, de nulidade". ("Revista de Jurisprudência" 38/215) - Pois bem. No caso focalizado, em que havia, como há, ação revocatória em andamento, tendo por objeto a volta à massa falida do único bem pretensamente desviado pelos ora pacientes, em que a denúncia foi calcada exclusivamente no relatório do síndico, às vésperas de sua destituição, a requerimento do Dr. Curador, sem que ainda estivesse nos autos o parecer técnico-contábil, em que portanto, tudo chamava alguma fundame ntação do despacho de recebimento da denúncia, surgiu este datilografado e assinado no mesmo dia do termo de conclusão e com este teor: "Considerando que a denúncia satisfaz aos requisitos da lei processual penal (art. 41), com base em elementos informativos do inquérito judicial; considerando que os fatos apontados pelo Ministério Público justificam "quantum satis" a conduta delituosa dos acusados, sob várias modalidades, recebo a denúncia e determino sejam os autos remetidos ao Juízo Criminal ..." - Trata-se, bem de ver, de despacho vago, impreciso, vazado em termos genéricos, sem a menor alusão a pormenores relevantes, aos nomes dos réus e que, como anotado pelos doutos impetrantes, "poderia ser incluído em qualquer outro processo", deixando, "data venia", clara impressão de não haver resultado de um mínimo de exame do conte

Ementa

Inteligência do artigo 109, § 2º, da Lei de Falências. - A ausência de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia, por crime falimentar, enseja a nulidade "ab initio" do processo, salvo se já houver sentença condenatória.

Nota da redação

RTJ