EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Habeas corpus -, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas corpus -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRISÃO PREVENTIVA

ENCERRAMENTO DA FASE PROBATÓRIA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Habeas corpus -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- É do seguinte teor o decreto de prisão preventiva que a presente impetração pretende revogar (f.): "Acolho a manifestação Ministerial a fim de decretar a prisão preventiva dos denunciados Paulo A.A., Nazário R.A., Dagoberto R.A. e Maurici I.C.. Com efeito, trata-se de crime grave, concussão, ilícito que vem causando instabilidade na ordem social, reclamando, pois, a adoção de medida mais rigorosa por parte da autoridade judiciária, até porque, em tese, perpetrado justamente por aqueles investidos pelo próprio Estado como guardiães da segurança pública. Condutas tais como aquelas indicadas na denúncia certamente vêm impondo perigo à ordem pública, circunstância indicativa da necessidade da custódia cautelar. A par disso, os denunciados deverão permanecer encarcerados durante o sumário também para a garantia da instrução criminal, isto porque, as vítimas manifestaram fundado temor quanto à mantença de suas integridades físicas, não só pela condição de policiais civis dos réus, mas, também, porque há notícia de que houve localização de um dos ofendidos, que foi instado a não os incriminar perante a Corregepol. Nesse contexto, seriamente ameaçada a instrução criminal e a busca da verdade real. Com fundamento no art. 312 do CPP, decreto a prisão preventiva de Paulo A.A., Nazário R.A., Dagoberto R.A. e Maurici I.C., qualificados nos autos às f., devendo a serventia expedir os necessários mandados de prisão." - O STJ indeferiu o pedido em acórdão cuja ementa registra (f.) : "Processual penal - Habeas corpus - Recurso ordinário - Prisão preventiva - Fundamentos - Garantia da instrução criminal - Integridade das vítimas - Constrangimento ilegal - Inexistência. - Se o decreto de prisão preventiva indicou a necessidade da medida constritiva por conveniência da instrução criminal, para garantir a integridade física das vítimas, ameaçadas pela condição de policiais civis dos réus, perde vitalidade a alegação de constrangimento ilegal pelo encerramento da instrução criminal. - Recurso ordinário desprovido." - Como visto, a decisão que decretou a custódia cautelar possui, em resumo, dois fundamentos, a saber: a) perigo à ordem pública, haja vista "tratar-se de crime grave, concussão, ilícito que vem causando instabilidade na ordem social"; e b) garantia da instrução criminal, "porque as vítimas manifestaram fundado temor quanto à mantença de suas integridades físicas, não só pela condição de policiais civis dos réus, mas, também, porque há notícia de que houve localização de um dos ofendidos, que foi instado a não os incriminar perante a Corregepol". - O primeiro fundamento é de ser afastado ante a orientação pacífica desta Corte de que a gravidade abstrata do crime, por si só, não basta para justificar a prisão preventiva (cf. os Habeas Corpus 68.631, 80.379, 80.168, 80.064, 79.248, 77.052, entre outros). Do contrário, a custódia cautelar assumiria contornos de inadmissível antecipação da sanção penal (cf. RHC 79.200-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, e HC 80.277-SP, rel. Min. Maurício Corrêa). - Quanto ao segundo, verifica-se que a afirmação do magistrado acerca da ocorrência de fato concreto - coação de um dos ofendidos -, configuraria fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que, em liberdade, o paciente poderia pôr em risco a instrução. - Visando a obter informações seguras sobre o andamento da ação penal com relação ao ora paciente, de spachei (f.): "Oficie-se ao Juízo da 17.ª Vara Criminal Central de São Paulo, solicitando-lhe informações sobre o andamento da APn 322/98-A, com enfoque especial acerca do curso da instrução relativamente ao acusado, Nazário Ruas Almeida, paciente de habeas corpus impetrado perante o STF, com alegação de que, uma vez encerrada a fase probatória, já não subsiste razão para a prisão preventiva decretada para assegurar a instrução criminal." - Em resposta, informou o juiz titular que já houve apresentação de alegações finais por parte do Ministério Público, aguardando aquele, unicamente, "manifestação final da defesa (ou o decurso do prazo para tanto) para poder proferir sentença" (f.). - Nesse contexto, diante da notícia do encerramento da instrução criminal, não mais subsiste o único fundamento do decreto que poderia justificar a prisão preventiva do acusado. - Com essas considerações, meu voto defere o habeas corpus para cassar o decreto de prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. Ac. de 25-0

Ementa

O decreto de prisão preventiva, conquanto carente de fundamentação válida no tocante ao perigo à ordem pública - por não ser a gravidade abstrata do crime suficiente, por si, para justificar a custódia cautelar -, poderia subsistir devido à consistência do argumento relativo à garantia da instrução, fundamento, contudo, que é de ter-se por prejudicado ante o encerramento da fase probatória.