SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRISÃO PREVENTIVA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — SE CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
" .......................................... A segunda preliminar diz com a nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação, e por impedimento ou suspeição do magistrado que a proferiu, por tratar-se de quem não acatou o pedido de arquivamento. A falta de fundamentação não infirma o despacho de recebimento da denúncia. É sabido que a Constituição Federal, de 05.10.1988, exige a motivação de todos os atos jurisdicionais. No entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores tem relativizado essa exigência, dispensando a fundamentação no despacho judicial que recebe a denúncia ou queixa (com exceção dos crimes falimentares), por entender que inexiste carga decisória no ato e para evitar indevida incursão antecipada do mérito. Nesse sentido: 'O ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não qualifica nem se equipara, para fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição de 1988, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em conseqüência, qualquer fundamentação' (STF - 1.ª T. - rel. Min. Celso de Mello, DJU 23.09.1994, p. 25.328). 'Quanto ao recebimento da denúncia, urge considerar: de um lado, a decisão não tem carga decisória. De outro, o magistrado não pode antecipar seu entendimento quanto ao mérito (...)' (STJ - 5.ª T. - rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 18.10.1995, p. 44.624). 'Despacho de simples recebimento de denúncia nunca careceu de fundamentação específica ou mais aprofundada, salvo casos especialíssimo s expressamente previstos em lei' (STJ - 6.ª T. - RHC 4.538-SP - rel. Min. Anselmo Santiago - DJU 10.06.1996, p. 20.390). .................................................." Ac. de 21-03-2002 DJ de 20-05-2002 Arquivo do EMFOR, STJ/N 4894 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - Na sentença de pronúncia, segundo a moldura do art. 408 do CPP, apenas se proclama a admissibilidade da acusação, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria, sendo vedado realizar forte incursão sobre a pretensão acusatória para não exercer influência no ânimo do Conselho de jurados, que é o juízo natural para o julgamento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como salientado no relatório o impetrante pretende o trancamento da ação, com o conseqüente relaxamento da prisão, argumentando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, vez que, apesar de o juiz monocrático ter afastado o crime de porte de arma de fogo, o pronunciou pelos crimes de homicídio consumado e tentado. - Tal pretensão não merece acolhimento. - Ressalte-se, por relevante, que a sentença de pronúncia, segundo a moldura legal do art. 408 do CPP, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria. É, portanto, descabida a demonstração incontroversa de quem seja o autor do delito, pois nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza da autoria é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, que é o Juízo natural para o julgamento. Tal juízo de certeza é imprescindível tão-somente para a condenação. - Na hipótese, o juiz sumariante pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2.º, IV e V, art. 121, § 2.º, V, c/c o art. 14, II, art. 150, § 1.º, e art. 157, § 2.º, I e II, todos do CP, fundando-se o seu decisum em laudos médicos, corroborado com informações policiais, judicializadas durante a instrução criminal, com os detalhados depoimentos de testemunhas, estando o convencimento do magistrado, no tocante à autoria, baseado na prova indiciária carreada ao processo. - Tal decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal, em sede de recurso em sentido estrito, ocasião em que se excluíram da pronún cia o crime de violação de domicílio e a qualificadora do inc. IV do homicídio consumado. - Em face desse quadro, somente o constrangimento ilegal verificável de plano autorizaria o trancamento da ação por meio do "habeas corpus". - Ademais, a alegação de que o paciente não participara dos homicídios, na medida em que foi absolvido do crime de porte de arma, não tendo, por isso, disparado qualquer tiro, é tema que se situa no plano puramente fático, para cujo deslinde seria imprescindível o reexame de provas. E essa providência é incompatível com o âmbito estreito do "habeas corpus", que não comporta no seu espaço dilação probatória. - Por fim, no que tange à alegada omissão do acórdão quanto à revogação da
Ementa
A jurisprudência dos tribunais superiores tem relativizado essa exigência, dispensando a fundamentação no despacho judicial que recebe a denúncia ou queixa (com exceção dos crimes falimentares), por entender que inexiste carga decisória no ato e para evitar indevida incursão antecipada do mérito.(Ementa trecho do acórdão)
