SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O peticionário foi condenado, nos autos do Processo-Crime 711/99, que tramitou perante o MM. Juízo da 23.a Vara da Comarca da Capital, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no piso mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2.°, I, II e IV, c/c o art. 70, ambos do CP. Inconformado, recorreu o peticionário pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a redução das penas. O v. acórdão prolatado pela C. 9.ª Câm. desta Corte, por v. u., deu parcial provimento ao recurso tão-somente para reduzir a pena pecuniária a 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo no mais a r. sentença monocrática (f. - autos em apenso). - Agora pela via revisional, insiste o peticionário pela redução da pena, porque não fundamentado o aumento de metade pelas circunstâncias judiciais e porque injustificado o aumento máximo pelas qualificadoras. Bate-se, ainda, pelo afastamento das qualificadoras do emprego de arma e restrição de liberdade das vítimas, já que nenhuma arma foi apreendida em seu poder, assim como porque "os réus não restringiram a liberdade da vítima e sim apenas utilizaram do tempo necessário para a subtração da res...". - O peticionário foi condenado pela prática do crime de roubo, qualificado pelo emprego de armas, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas, ocorrido no dia 23.06.1999, contra empresa localizada na rua ..., nesta Capital, ocasião em que foram subtraídos a importância de R$ 51,00 (cinqüenta e um reais) em dinheiro e um walkman, pertencentes a S.C.T.N., além de dois microcomputadores, um aparelho de fax, um telefone celular e o veículo Fiat Uno, placas ..., pertencentes a A.B.N., que foi mantido em poder dos agentes, os quais red uziram-no à impossibilidade de resistência. - A r. sentença, apoiada em prova farta e segura quanto à autoria e materialidade do delito, bem decretou a condenação do peticionário. - O pretendido afastamento da qualificadora do emprego de arma em face de sua não apreensão mostra-se inviável. A prova dá conta de que os agentes portavam arma de fogo, com a qual ameaçaram as vítimas, reduzindo-as à incapacidade de resistência de tal forma que subtraíram o dinheiro e bens da empresa sem que houvesse qualquer reação por parte dos presentes. Consoante a jurisprudência desta Corte, a não apreensão da arma não impede o reconhecimento da qualificadora, desde que sua utilização reste demonstrada por outros meios e tenha ela atuado no espírito da vítima como fator inibidor de eventual reação. Tendo as vítimas declarado veementemente que foram abordadas por indivíduos armados, fica descartada a hipótese de afastamento do emprego de arma. E quanto à restrição de liberdade dos ofendidos, tal qualificadora restou igualmente demonstrada pela prova produzida, já que os mesmos ficaram sob o poder dos agentes por cerca de 20 (vinte) minutos. O concurso formal de delitos também foi bem reconhecido, já que, num mesmo contexto de fato, o peticionário subtraiu bens de duas pessoas. - Por outro lado, não se mostra cabível a redução de penas, posto que "a redução da pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e ou vontade da lei" (RJDTACrim 6/250). - Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que, "em sede revisional, é impossível modificar a pena do condenado, fixada conforme critérios normais e de acordo com a discrição do juiz, somente sendo cabível tal alteração quando há evidente erro do magistrado" (RJDTACrim 34/532). Em outras palavras, "é admissível revisão para diminuição de pena, quando excessiva, pela evidência dos próprios elementos contidos nos autos, ou por ter sido aplicada contrariamente ao texto expresso da lei penal" (RJDTACrim 35/489). - Portanto, "o grau de severidade da pena, especialmente quando objeto de amplos e justificados fundamentos, não comporta reexame em sede de revisão criminal, pois situa-se no âmbito do legítimo poder discricionário do juiz, jamais se podendo cogitar, em tal caso, de decisão contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal" (RJDTACrim 44/460; no mesmo sentido: RJDTACrim 43/428 e 44/457, entre outras). Assim, se a pena foi estabelecida com justo critério, ainda que considerado rigoroso, é inviável de ser suavizada em sede de revisão criminal, conforme pretende o peticionário. - Ora, nos termos
Ementa
Em sede de revisão criminal não se reduz a pena imposta se nesta não existe comprovado erro técnico ou injustiça explícita do julgado.
