SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A desobediência às formalidades do art. 226 do CPP não tem o condão de contaminar a ação penal, sendo certo que o inquérito policial é procedimento administrativo, onde não vigoram as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. - Outrossim, a vítima Leonardo ratificou, em juízo, o reconhecimento efetuado na fase inquisitória, o que é suficiente para validar o ato. - O reconhecimento seguro efetuado pela vítima ou testemunha do evento criminoso reveste-se de eficácia jurídica suficiente para legitimar a prolação de decreto condenatório, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. - Com efeito, já julgaram os tribunais no sentido de que, "embora a regra do art. 226 do CPP, como toda norma de direito formal, seja de estrita observância, sua violação não importa na nulidade do processo-crime se o reconhecimento pessoal não for a única prova em que se escore a decisão condenatória" (RT 755/652). "A inobservância dos procedimentos fixados do art. 226 do CPP só pode ser causa de ineficácia do reconhecimento pessoal quando este não for confirmado por outras provas incontestes" (RJDTACrim 31/256). - A jurisprudência fartamente reconhece especial valor à prova consistente no relato da própria vítima: "A palavra da vítima, quando se trata de demonstrar a ocorrência de subtração e do reconhecimento da autoria em um roubo, é de suma valia. Ela é a pessoa que possui contato direto com o roubador ou com os roubadores. Se o delito é praticado na presença de outras pessoas, os depoimentos destas são importantes para robustecer as declarações da vítima. Se o delito é praticado sem que outra pessoa o presencie, a palavra da vítima é que prepondera. A preponderação resulta do fato de que uma pessoa nunca irá acusar desconhecidos da prática de uma subtração, quando esta inocorreu. Não se pode argumentar de acusação motivada por vingança ou por qualquer outro motivo quando os envolvidos não mantêm qualquer vínculo de amizade ou inimizade, quando são desconhecidos entre si" (TACrimSP - AC - rel. Almeida Braga - JUTACrim 100/250). No mesmo sentido, RT 618/304, 732/633, 737/624 e 717/412. - As declarações do ofendido foram também corroboradas com o depoimento de seu pai, vítima da extorsão, que afirmou que os seqüestradores exigiam, de início, para a libertação de seu filho, a quantia de trezentos mil reais, e que enviavam, como prova de vida do garoto, fitas com mensagens, telefonemas, fotografias e pedaços de sua orelhas, chegando à negociação final de cento e dois mil reais, quando, então Leonardo foi libertado. Esclareceu, também, que, antes do seqüestro de seu filho, recebeu, em sua casa e em seu escritório, telefonemas de uma mulher, que se identificava como "Marcela", interessada em falar com Leonardo (f.). - Ainda há nos autos as palavras dos policiais civis narrando as bem sucedidas diligências que levaram à solução do repugnante delito praticado pela ré e seus comparsas (f.). - Por fim, como bem ressaltado pelo douto promotor de justiça oficiante, verifica-se dos autos que a vítima foi levada para o cativeiro na cidade de Santos. E foi a própria apelante quem se dirigiu a uma loja de material fotográfico situada nas imediações do cativeiro e adquiriu filmes para máquina polaroid, que serviram para fazer as fotos de Leonardo em agonia, que foram, depois, enviadas para a sua família como prova para o pagamento do resgate. - ................................................ - E é importante notar, ainda, como mais uma prova eloqüente da autoria delitiva, que as fotografias da acusada tiradas com máqui na polaroid (constantes de f.) e encontradas no cativeiro (f.) foram feitas com o filme de n. 09844019329 (cf. verso das fotos de f.), que foi o mesmo filme utilizado pelos seqüestradores para fotografar Leonardo em estado de agonia (cf. verso das fotos de f.) remetidas, depois, para sua família. - Como se vê, o conjunto probatório amealhado nos autos deixa provada a autoria por parte da ré, sendo impossível se cogitar em absolvição. Ac. de 02-07-2002 Arquivo do EMFOR, TACrimSP/N 4916 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - Quem, num espetáculo público, sobe ao palco e se põe a cantar - ou busca fazê-lo -, com quebra de observância das regras estabelecidas para a participação no evento, molestando-lhe a organização e a assistência, porta-se de modo inconveniente e infringe, assim, a norma implícita do art. 40 da Lei das Contravenções Penais. RESU
Ementa
A inobservância do disposto no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal não acarreta a nulidade da ação penal se a decisão condenatória fundamentou-se em outros elementos probatórios constantes nos autos.
Nota da redação
RT
