AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 246.479/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CARLOS VELLOSO
Resumo do acórdão
- O réu foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor. - Esta Turma vem entendendo, reiteradamente, que os referidos crimes são considerados hediondos ainda que na forma básica, ou seja, não há a necessidade de ter como resultado lesão corporal de natureza grave ou morte. Nesse diapasão, destaco trecho do voto do eminente Ministro Felix Fischer, na relatoria do REsp n° 246.479/GO, DJU de 15/10/2001: "Primeiramente, é de se crer pela própria redação utilizada nos incisos do art. 1º da Lei n° 8.072/90, que o estupro real e o atentado violento ao pudor real (vale sublinhar, real no sentido de violência ou grave ameaça) estão ali arrolados, tanto na forma básica como na foram qualificada. O "e", objeto da "quaestio" ("art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único"), está empregado com a função de conjunção coordenativa aditiva, prestando-se a ligar palavras que guardam independência entre si ou, especificamente, evidenciando que tanto o estupro, na forma fundamental quanto o estupro qualificado, são delitos hediondos. E, contextualmente, é de se observar que na extorsão há referência exclusiva da forma qualificada (v. inciso III). No roubo (inciso II) e na epidemia (inciso VII), v.g., idem. Por que, então, no estupro e no atentado violento ao pudor a deslocada busca por solução diversa que, a par de manifesta transgressão de interpretação literal, destoa do contexto legal? Inexiste fundamento jurídico para tanto. Na linha ora abraçada tem-se: Resp 160.264-PR, 5ª Turma-STJ, de minha relatoria, DJU de 11/05/98 (com diversos precedentes indicados)." - O Plenário do Pretório Excelso, aliás, em recente decisão, considerou hediondo os crimes de estupro e atentado violento ao pudor tanto na forma simples como na qualificada, incluindo também aqueles praticados mediante violênci a presumida. - Tal posicionamento, abraçado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (cf. HC nº 81.288/SC, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, julgado em 14/12/2001, Informativo n° 255/STF) vem, a partir de então, também, sendo adotado por esta E. Turma julgadora. A propósito, trago à colação, o v. aresto proferido por ocasião do julgamento do HC nº 19.301/PR, DJU de 08/04/2002, de relatoria do eminente Ministro FELIX FISCHER, que restou assim ementado: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA FICTA. REGIME DE EXECUÇÃO. Ressalvado entendimento do relator e seguindo o novo entendimento do Pleno do Pretório Excelso (Informativo 255), o atentado violento ao pudor, na forma básica, o que inclui o caso de violência presumida, é crime hediondo, incidindo, aí então, a regra inserida no art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90. Writ denegado." - destaquei. - Seguindo, pois, a orientação aqui firmada e consoante posicionamento esposado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, entendo que, naqueles crimes, impõe-se que a pena seja cumprida, necessariamente, em regime fechado. - Por tais fundamentos, conheço do recurso e lhe dou provimento para que o regime de cumprimento de pena seja o integralmente fechado, sendo vedada a progressão. - É como voto. Ac. de 19-11-2002 DJ de 17-02-2003, pág. 354 (Reg. nº 2002/0091827-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5231 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Nos crimes hediondos ou equiparados é inviável a progressão de regime prisional.
