AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
PENA BASE — FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JESUS COSTA LIMA
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso ordinário contra acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em favor do paciente. - Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 312, do Código Penal Brasileiro, à uma sanção de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. - Inconformado, recorreu da sentença, pretendendo sua absolvição, a desclassificação do delito, ou, alternativamente a redução da pena, face à atenuante da confissão espontânea, e a substituição da reprimenda. - O recurso foi provido apenas para determinar a substituição da pena corporal. - Diante disso, foi impetrado o presente writ, argumentando-se que a redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea é obrigatória e inarredável. - Não merece prosperar a irresignação. - Com efeito. Esta Corte firmou o entendimento de que a incidência de circunstâncias atenuantes, inclusive a da confissão espontânea, não podem reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, nem mesmo de forma provisória. - Dessarte, o acórdão recorrido não merece reparos, tendo em vista que está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. - Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE RECONHECIDA (MENORIDADE RELATIVA - C.P., ART. 65, 1). Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena 'in concreto' a patamar aquém daquele limite mínimo, sob pena de se permitir, 'a contrario sensu', que as agravantes ('que sempre agravam a pena') possam elevar a pena a cima do limite máximo, o que seria absurdo. Recurso conhecido, mas desprovido." (RESP 169.587SP, DJ 22/02/99, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO) "PENAL. PENA-BASE. MINIMO LEGAL. MENORIDADE E CAUSA DE AUMENTO. FIXAÇÃO DA PENA. CRITERIOS. 1. O sistema adotado pelo Código Penal impede que, estabelecida a pena-base consideradas as circunstâncias judiciais, existindo circunstância atenuante, o juiz diminua a pena abaixo do estabelecido em Lei. Portanto, fixada a pena-base no mínimo legal, mesmo levando em conta a menoridade do réu, a pena não pode ser reduzida para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado. É que as circunstâncias legais influem sobre o resultado a que se chega na primeira fase, cujos limites, mínimo e máximo, não podem ser ultrapassados. Apenas na terceira fase, quando incidem as causas de diminuição e de aumento, e que aqueles limites podem ser ultrapassados. 2. Precedentes." (RESP 46.182/DF, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, DJ 16/05/1994) (grifamos) "RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 12, C.C O ART. 18, III, DA LEI 6368/76, C.C. O 29, § 1º, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE RECONHECIDA (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). SÚMULA 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CP. LEI 9.714/98. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. "Súm. 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Carece de amparo legal a incidência de circunstância atenuante de modo a reduzir, ainda que "provisoriamente", a pena-base abaixo do mínimo legal, a pretexto de existirem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. À luz do princípio da especialidade (art. 12, CP), as alterações introduzidas no Código Penal pela "Lei das Penas Alternativas" (Lei 9.714/98) não alcançam o crime de tráfico de entorpecentes, e de resto todos os considerados hediondos, eis que a Lei 8.072/90 - de cunho especial - impõe expressamente o cumprimento da pena em regime integralmente fechado (§ 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90). Precedentes desta Corte e do STF. Recurso conhecido mas desprovido." (RESP 226.804/PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO, DJ 10/09/2001) (destaque nosso) - A matéria, inclusive, já se encontra sumulada, nos seguintes termos: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n.º 231 - STJ). - Diante do exposto, denego a ordem. - É como voto. Ac. de 06-03-2003 DJ de 22-04-2003, pág. 242 (Reg. nº 2002/0060080-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5252 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator devem ser concebidas em consonância com os
Ementa
Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo incidência de atenuante relativa à confissão espontânea.
