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CASO DE FALSIDADE E NÃO DE ESTELIONATO, j. 29/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 ago. 1977.

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Acórdão · 28/08/1977

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

USO DO MESMO — CASO DE FALSIDADE E NÃO DE ESTELIONATO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Bem configurado, destarte, o "falsum". A imitação da assinatura autêntica foi feita com propriedade, copiando-se o tipo da letra e a abreviatura usada pelo dono do cheque (...). - Diante do concurso entre o estelionato e o "falsum", a bem lançada sentença entendeu que este foi meio para o crime contra o patrimônio, baseando-se assim em respeitável corrente jurisprudencial. - Entretanto: "não há como diluir-se a falsidade no estelionato, gerando-se o paradoxo do maior ser absorvido pelo menor. E do mais grave, por mais se agravar com o uso, tornar-se mais brando..." (RT 244/112). - Com efeito, a razão, "data maxima venia", está com IMPALLOMENI e HUNGRIA, que adotam a tese homologada pela Conferência de Desembargadores, de acordo com a qual: "toda vez que o delito de falsidade tem seus elementos completos, é ele de falsificação documental; não de estelionato" ("Anais", Conclusão XXXIII, pág. 265; RT 210/76-96, 244-122, 270/140, 291/119, 329/221; RF 134/558, 148/411, 150/440,,171/535, 179/403, 197/338 etc). - Pelo exposto, dão provimento ao apelo, para cancelar a condenação por tentativa de estelionato, condenando o apelado como incurso no disposto no art. 297, § 2º, do CP, a dois anos de reclusão e Cr$ 1,00 de multa (mínimo legal, dada a inexistência de motivos que autorizem a exasperação, conforme salientou a sentença), facultando-se a concessão de prisão albergue desde que ele prove que está trabalhando e que é primário (através da juntada da folha de antecedentes passada pela polícia). Julgado em 29-08-1977 Revista dos Tribunais. Março, 1978 - Março, 1978 - Vol. 509 - Pág. 344 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX

Ementa

Inteligência dos artigos 297, § 2º, e 171 do Código Penal. - Não há como diluir-se a falsidade no estelionato, gerando-se o paradoxo do maior ser absorvido pelo menor. E do mais grave, por mais se agravar com o uso, tornar-se mais brando.

Nota da redação

RT