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SE SE PRESUME DO FATO DE REQUERER O PATRONO O RECURSO EM LIBERDADE, j. 26/04/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 abr. 1977.

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Acórdão · 25/04/1977

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

OBRIGATORIEDADE — SE SE PRESUME DO FATO DE REQUERER O PATRONO O RECURSO EM LIBERDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o simples requerimento para que o paciente pudesse recorrer em liberdade, que foi considerado pelo Tribunal indigitado coator como prova de ciência inequívoca pelo réu do teor da sentença, não pode ser assim considerado, mesmo porque, no caso "sub judice", a intimação pessoal se impunha, como esclarece a douta Procuradoria-Geral. - É evidente que o advogado teria de tomar essa medida, de caráter urgente, pois, sendo o crime, "in casu", inafiançável, expedidos os mandados de prisão, seria o paciente preso "incontinenti", caso seu patrono não fosse diligente. - Não tivesse o advogado ingressado com o requerimento, qual seria a conseqüência? O sentenciado seria preso e, conseqüentemente, obrigatória seria sua intimação pessoal, nos termos do art. 392, em seu inciso I. - Excluída a aplicabilidade do inciso II do mesmo artigo, vez que não se trata de infração afiançável ou caso em que o réu se livraria solto, imperativa seria a aplicação do inciso III ao caso presente, tornando-se dispensável a intimação pessoal do sentenciado somente quando o mesmo não tiver sido encontrado, comprovado este fato por certidão do oficial de justiça. - Vê-se, pois, que o Tribunal indigitado coator, com base em um simples requerimento visando impedir a imediata prisão do paciente, e sem que o mesmo paciente sequer tivesse conhecimento do fato, já que não há qualquer prova em sentido contrário, subverteu, por via oblíqua, toda a sistemática estabelecida no art. 392 do Código de Processo Penal no sentido de garantir ao réu o conhecimento pessoal da sentença condenatória, em seu inteiro teor , facultando-se-lhe, a partir daí, o direito de recorrer. - A certidão ... esclarece que o paciente somente teve ciência pessoal do conteúdo da sentença e do prazo para recorrer no dia 09-07-1974, tendo ingressado com o recurso no dia 12 do mesmo mês. - Assim, mesmo que se admitisse, para argumentar, que o advogado tivera conhecimento integral da mesma sentença quando do requerimento para concessão do benefício previsto na Lei nº 5.941, este fato não poderia autorizar, sem qualquer prova, o convencimento de que também o sentenciado tivera conhecimento pessoal da referida decisão condenatória na mesma data que seu advogado. - E, repita-se, sendo obrigatória, "in casu", a intimação pessoal do réu, ora paciente, vez que o mesmo não se encontrava em lugar incerto e não sabido, não se poderia concluir, como o fez a eg. Câmara julgadora, que dito sentenciado tivera conhecimento inequívoco da sentença, pois esse conhecimento somente ficou comprovado no dia 09-07-1974, quando o paciente compareceu ao fórum para assinar o termo de liberdade provisória, oportunidade em que foi regular e formalmente intimado da sentença, conforme a já referida certidão ..., firmada pelo escrevente do cartório. - Não se trata aqui, pois, de se negar validade à letra "c" do § 5º do art. 798 do Código de Processo Penal. É que esse dispositivo legal somente tem aplicabilidade quando fique indubitavelmente comprovado que o réu teve ciência pessoal inequívoca da sentença, nos casos em que a intimação pessoal se impõe, como acontece nestes autos. - Inexistindo, como inexiste, no caso "sub judice", qualquer resquício de prova de que o paciente tivera antecipadamente conhecimento da sentença condenatória, em seu inteiro teor, defiro o presente "habeas corpus", para, cassando o Acórdão que julgou intempestivo o recurso de apelação interposto pelo réu, ora paciente, determinar que o eg. Tribunal indigitado coator julgue o mérito do mesmo recurso. - Determino, ainda, que se expeça Alvará de Soltura em favor do mesmo paciente, exclusivamente para o fim de aguardar em liberdade o julgamento final do recurso de apelação, já que o benefício da Lei nº 5.941, concedido pelo magistrado passa novamente a prevalecer, à vista da cassação do Acórdão que deu origem à prisão. Julgado em 26-04-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1978 - Vol. 84 - Pág. 407 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360

Ementa

Exegese do artigo 392 do Código de Processo Penal. - Quando obrigatória à intimação pessoal do réu para conhecimento da sentença condenatória, não se pode presumir formalizada essa intimação pelo simples fato do patrono do sentenciado ingressar em juízo com petição solicitando os favores da Lei nº 5.941.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência