AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
HOMICÍDIO E AMEAÇA — JULGAMENTO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O crime foi praticado por motivo fútil, mero desentendimento decorrente do fato de a vítima não querer retornar para a residência do denunciado. - Logo após o cometimento do delito acima descrito, e quando se encontrava no interior das dependências da 71ª Delegacia Policial, nesta comarca, o denunciado, vontade livre e consciente, ameaçou Martiniano M.M.J. de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe o seguinte: "vou pegar um ou dois anos de cadeia, mas quando sair eu te quebro." - Pronunciado e julgado pelo Tribunal Popular acabou sendo condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, devendo ser integralmente cumprida no regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, inc. II. do Código Penal e 03 (três) meses de detenção, que deverá ser cumprido no regime aberto, como incurso no art. 147 do mesmo diploma. - Sustenta a nulidade do julgamento, em relação ao delito do citado art. 147, sob a alegação de ser o Júri incompetente para julgá-lo. Que a decisão, quanto ao homicídio, é manifestamente contrária à prova dos autos, e alternativamente, a redução da sua pena para o mínimo legal. - Inexiste a alegada nulidade do julgamento por incompetência do juízo pois sendo o crime de ameaça conexo ao de homicídio qualificado, o que implica em unidade de processo, a competência para o seu julgamento passou a ser do Tribunal do Júri, consoante o art. 71, inc. I do Código de Processo Penal. Ac. de 11-12-2001 Revista de Dire
Ementa
Sendo o crime de ameaça conexo com o de homicídio o que implica em unidade de processo, a competência para o julgamento de ambos é do Tribunal do Júri, não havendo se falar, por este motivo, em nulidade. Se o Júri optou pela versão existente que lhe pareceu mais convincente, não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. - Se as penas foram aplicadas em estrita observância às diretrizes judiciais, não há que se modificá-las.
