MEDIDA DE SEGURANÇA
PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE
LEI 9.613 DE 03-03-1998 — DISPOSITIVOS - ALTERA E ACRESCENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.701, DE 09 DE JULHO DE 2003 Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .......................................................................... ......................................................................... II - de terrorismo e seu financiamento; ......................................................................... VIII - (VETADO) ........................................................................." (NR) Art. 2º O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: "Art. 9º ......................................................................... Parágrafo único ......................................................................... ......................................................................... XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie." (NR) Art. 3º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10A: "Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores." Art. 4º O art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 ................. ........................................................ ......................................................................... II - ......................................................................... a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; ........................................................................." (NR) Art. 5º O art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 14 ......................................................................... ......................................................................... § 3º O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas."(NR) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos
