MEDIDA DE SEGURANÇA
PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE
REINCIDÊNCIA — DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS - EFEITOS
- Recurso
- RE 74.699
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 1º da Lei nº 6.416, de 24 de maio de 1977, alterou, efetivamente, a redação do art. 78, § 1º, do C. Penal, para dispor: "§ 1º A presunção de periculosidade não prevalece se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior, tiver decorrido período de tempo superior a 10 anos no caso do inciso I deste artigo, ou de cinco anos, nos outros casos". - Não mais determina o cassamento da presunção da periculosidade por motivo da reincidência, após cinco anos do segundo fato, como observou o Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, dispõe exatamente o contrário, estabelece o prazo extintivo da presunção da periculosidade com base na data do cumprimento ou extinção da pena, do primeiro delito. - É manifesto que o legislador, certo ou errado, quis alterar a jurisprudência assente nesta matéria. - Não me compete, em respeito aos Poderes do Congresso, aplaudir ou contestar as razões de política criminal que levaram o legislador a assim estatuir. - Verificada a superveniência de nova lei, sem dúvida favorável ao réu, há que se atender ao princípio constitucional da "Lex Mitior", muito embora não se confundam penas e medidas de segurança, e, em conseqüência, conheço do recurso, porém lhe nego provimento. Julgado em 06-09-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1978 - Vol. 83 - Pág. 1001 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359 EMENTA: - Aplicação dos princípios contidos nos artigos 257, 385 e 654 do Código de Processo Penal e no artigo 247 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. - Tem o Ministério Público interesse para recorrer (Código de Processo Penal, artigo 577, parágrafo único), em favor do réu, de sentença penal condenatória. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Caracterizada a divergência, conheço do recurso. - Em processo penal, para recorrer, é necessário ter interesse. Di-lo o parágrafo único do art. 577 do C. Pr. Penal. E assim esta no art. 583 do Projeto de Lei nº 633, de 1975, enviado ao Congresso Nacional. - É lição de MANZINI, que os nossos tratadistas citam: "Em relação ao Ministério Público, o requisito do interesse em recorrer deve ser considerado com maior largueza, do que respeito às outras partes, porque tem ele, sempre, na esfera própria de sua função, interesse em que a lei seja, exatamente, aplicada" (in EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, vol. II, Editor Borsoi, 1965, p. 43). - Em artigo sobre o interesse de impugnar no processo penal, disse ANTONIO CRISTIANI: "L'interesse ad impugnare del pubblico ministero constituisce senza dubbio il punto cruciale del tema" (Studi in onore di FRANCESCO ANTOLISEI, volume primo, Milano, 1965, p. 303). - De fato, é o ponto crucial do tema, do tema de vasta discussão, sem denominador comum. A doutrina nacional ou estrangeira toma as mais diversas posições. Vou-me abstrair de examinar as posições doutrinárias, ficando, aqui, sobretudo, na análise de nossa lei processual penal, que, a meu ver ampara a tese do recorrente. - Segundo o art. 257 do C. Pr. Penal, cabe ao Ministério Público promover e fiscalizar a execução da lei. Esta norma, apesar de sintética, tem enorme conteúdo, pois confere ao Ministério Público extensa responsabilidade - a de ser fiscal da lei. - Como fiscal, quer logicamente o Minis tério Público que a lei atue com acerto, e que, atuando, seja descoberta a verdade, fim máximo e último do processo. Entretanto, se não o for, por esta ou aquela razão, indeclinável a sua presença, para pleitear que a omissão seja sanada, que o erra seja corrigido, que as coisas sejam respostas em seus devidos lugares. - Se assim é, pergunta-se, o que mais poderá contrariar a lei - a razão humana - do que uma injusta sentença condenatória? Dela não recorrer o Ministério Público, apegado ao tão discutido conceito seu de parte, não seria, em última instância, deixar de fiscalizar a aplicação da lei? Creio que sim. - Conforme o art. 42 do C.P. Penal, o Ministério Público não pode desistir da ação penal mas pode, em razões finais, pleitear a absolvição do réu (C.P.Penal, art. 385). - Sendo o acusado, no processo penal, o elemento de maior relevância, centralizando o procedimento, como o seu principal protagonista (ROMEU PIRES DE CAMPOS BARROS, in Homenagem a NELSON HUNGRIA, Forense, p. 320), não se entende que o Ministério Público possa, no juízo da sentença, reclamar a absolvição deste acusado e não o possa no juízo superior. Acaso a razão só teria valia em primeira instância, não em segunda? Existe interesse par
Ementa
Inteligência da Lei nº 6.416, de 24 de maio de 1977. - A presunção de periculosidade para o efeito de aplicação de medida de segurança não prevalece se tiver decorrido período superior a cinco anos a partir da data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior.
Nota da redação
Lex
