MEDIDA DE SEGURANÇA
PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE
PRODUÇÃO APÓS ARRAZOADO O FEITO — FALTA DE AUDIÊNCIA DAS PARTES - DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Depois de colhidas as provas que julgou necessárias, prolatou a sentença condenatória, sem dar oportunidade às partes, réu e o representante do M. Público, para sobre elas se pronunciarem. - De meu ver, o ilustre magistrado não podia proceder como procedeu, pois, cuidando-se de novas provas carreadas para os autos, indispensável seria a audiência das partes: réu e o representante do M. Público. - É tranqüila a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de que viola o princípio constitucional do contraditório na instrução criminal, dando causa a anulação do processo, a deliberação do magistrado, de proferir sentença sem, antes, ouvir as partes sobre novas provas produzidas depois de arrazoado o feito, o que importa em cerceamento de defesa. - O colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, pela sua Primeira Câmara Criminal, já decidiu que: "Nem se argumente com a inexistência de texto de lei processual penal, determinando vista à parte adversa sobre documento produzido pela outra. Ele existe no Código de Processo Civil, dispondo que não poderá o Juiz sentenciar no feito sem ouvir a parte, dentro de 48 horas, sobre documento produzido depois da petição inicial ou da defesa (art. 223, parágrafo único). "O princípio do contraditório é o mesmo. E a jurisprudência já respondeu superior à objeção, ponderando que "embora não haja dispositivo legal que determine a abertura de vista às partes para dizerem sobre a nova prova produzida após encerrada a instrução, há, entretanto, todo um sistema legal com raízes no direito universal e consagração expressa na Constituição de nosso país, quando instituiu como garantia de defesa, a contrari edade da instrução criminal" (cf. acórdão da Seção Criminal no "habeas corpus" nº 39.836, relatado pelo Des. BARBOSA PEREIRA in RT, vol. 215/65). "Confiram-se no mesmo sentido, o acórdão da Seção Criminal no "habeas corpus" nº 94.446, de Baurú J. em 19-03-1968, em que foi relator o mesmo deste acórdão. Cf. ainda RT, vol. 336/63, o acórdão do Supremo Tribunal, no recurso de "habeas corpus" nº 40.133, PE, in D.J.M., de 14-11-1963". - Por tais razões, a preliminar de nulidade é acolhida par anulada a sentença, outra ser proferida, após vista às partes para dizerem sobre as provas colhidas depois de apresentadas as razões finais. Julgado em 15-12-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/621 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
Viola o princípio constitucional do contraditório na instrução criminal, acarretando a anulação da sentença, a prolação desta sem antes ouvir-se as partes sobre provas produzidas após arrazoado o feito, o que importa em cerceamento de defesa.
Nota da redação
RT
