MEDIDA DE SEGURANÇA
PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE
APLICAÇÃO DAS MESMAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PRECATÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dispõe o Código do Processo Penal: "Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes, § 1º. A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, § 2º. Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos". - Ora, não há razão jurídica para que se não estendam os mesmos princípios às rogatórias. "Ubi eadem ratio, eadem dispositio", lembrando-se, a propósito, que "a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito" (CPP, art. 3º). - Nem há falar, no caso, em cerceamento de defesa. Não foi denegada a pretensão do excipiente, de ouvir a testemunha residente no exterior; ao contrário, foi deferida em 20-05-1976 (...). E o longo tempo já decorrido (quase um ano) torna justificável o prazo agora assinado para cumprimento da rogatória e para que se retome o andamento normal da exceção da verdade, sem prejuízo de outras deliberações que venham a ser tomadas pelo Relator, a respeito. - De resto, as diligências sugeridas pelo Ministério Público, para requisição de determinados documentos (...), são legítimas e não se vê como possam importar em "inversão tumultuária da ordem legal do processo". - Com esses fundamentos, negou o Tribunal provimento ao agravo, sem participar da votação o Relator (Regimento Interno, art. 357, § 3º). Julgado em 11-05-1977 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ADRIANO MARREY, LAFAYETTE SALLES JÚNIOR, WEISS DE ANDRADE, TOMAZ RODRIGUES, CAMARGO SAMPAIO, DENSER DE SÁ E OLIVEIRA LIMA. Revista dos Tribunais. Janeiro, 1978 - Vol. 507 - Pág. 327 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
Inteligência dos artigos 3º do Código de Processo Penal e 357 do Regimento Interno. - Não há razão jurídica para que se não estendam à rogatória as disposições relativas à precatória. "Ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio", lembrando-se a propósito que "a lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como suplementos dos princípios gerais de direito".
Nota da redação
Revista dos Tribunais
