CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Em revisão editorial
DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO — SE A AUTORIZA A PRISÃO DOMICILIAR OU A LIBERDADE VIGIADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Pretende o nobre impetrante, em síntese, e até que essas normas sejam regulamentadas, a colocação do paciente, que está em liberdade, em prisão domiciliar ou em liberdade vigiada. - É evidente que poderá beneficiar-se das concessões da lei nova, porque assentado na jurisprudência que a lei melhor sempre deve alcançar as situações definitivamente constituídas, em matéria penal. - No entanto, não há qualquer dispositivo legal ordenando que, enquanto se espera a regulamentação do art. 30 e seus §§ e incisos, do CP, os réus definitivamente condenados sejam conservados em seu domicílio ou enquadrados no regime de liberdade vigiada. - O indeferimento da pretensão do paciente pelo digno Juiz de São José do Rio Pardo não traduz, pois, nenhuma ilegalidade ou constrangimento ilegal, remediáveis em sede de "habeas corpus". - Acresce que, e de acordo com a norma legal invocada, o recolhimento, desde o início, a estabelecimento de regime aberto, não constitui direito do condenado. A lei não impõe essa providência ao juiz. Concede-lhe mera faculdade. - Para tanto, há necessidade de aguardar-se a regulamentação, que disciplinará os requisitos e condições que poderão permitir o deferimento da pretensão do paciente. - O zeloso Juiz, em suas informações, acenou com a possibilidade de concessão ao paciente do chamado regime de prisão albergue, definido no art. 30, § 6º, nº II, do CP, como espécie do regime aberto. Poderá ele, querendo, pleitear esse favor, que o livrará dos rigores e padecimentos do cárcere, e até, que sejam baixados os regulamentos esperados. - A ordem, destarte, é denegada. Julgado em 02-08-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 332 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358
Ementa
Inteligência do § 6º do dispositivo citado, com a nova redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977. - Não há qualquer dispositivo legal ordenando que, enquanto se espera a regulamentação do artigo 30 e seus parágrafos do Código Penal, consoante, a nova redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977, os réus definitivamente condenados sejam conservados em prisão domiciliar, ou enquadrados no regime da liberdade vigiada.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
