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STF, CONSUMAÇÃO - QUANDO OCORRE, Rel. Maurício Corrêa

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Maurício Corrêa.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

INOCORRÊNCIA — CONSUMAÇÃO - QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Maurício Corrêa

Resumo do acórdão

- Ao indeferir a ordem de "habeas corpus", a Corte "a quo" deixou evidente a inviabilidade de conceder a liberdade provisória ao paciente, "verbis" (fls.): "Viram-se os pacientes presos em flagrante delito e denunciados como incursos nos artigos 12, caput e 14, ambos da Lei 6.368/76 e artigo 10, § 2º, da Lei 9.437/97, e artigo 329 do CP somente Luciano, todos combinados com o artigo 69 do Código Penal e a pretensão estampada no presente writ não é acolhida. Primeiramente, salienta-se que um dos delitos que lhes é imputado, vale dizer, tráfico de entorpecentes, é equiparado a hediondo, havendo expressa vedação no art. 2º, inciso II, da Lei 8.072/90 à concessão do benefício da liberdade provisória. Acrescenta-se ainda, que já é pacífico o entendimento de que tal dispositivo legal não fere princípios constitucionais, nem mesmo o da presunção de inocência, pois a própria Constituição Federal trouxe a expressão "crimes hediondos" para o nosso ordenamento jurídico, exigindo tratamento mais severo para os mesmos. Por outro lado, não há falar-se em revogação do citado dispositivo que continua em pleno vigor, posto que a Lei 9.455/97 tratou apenas do crime de tortura, não abrangendo o delito de tráfico de entorpecentes. Incabente a alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante sob a alegação de se tratar de flagrante preparado, o que tornaria impossível a consumação do delito, pois, nada obstante não seja a via adequada para combater tais argumentos, tem-se que a consumação, tratando-se de delito permanente, preexistia à atuação dos policiais. Patente, por outro lado, a neces sidade da manutenção da decretação das custódias cautelares dos pacientes, também para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Com efeito, é dos autos que empreenderam fuga logo após a prisão em flagrante, estando suspenso o processo, porém com antecipação de provas (fl.). Entretanto, seu curso foi retomado devido ao fato de terem constituído defensor (fl.), não se tendo notícias de possível recaptura, de tal sorte, que as condutas indicam, a toda evidência, a intenção de embaraçar o normal andamento do feito, bem como, furtar-se à aplicação da lei. Em suma, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser reparada pela presente via, e as demais alegações, no sentido de ausência de provas contra os pacientes, envolvem profunda apreciação do mérito, o que não é permitido na presente via, dado os seus estreitos limites." - Vê-se, desse modo, que se houve com acerto a Quarta Câmara Criminal do TJ/SP ao denegar a ordem, em acórdão que não se reveste de nenhuma ilegalidade. - No particular, ponderou o il. representante do "Parquet", com remissão à jurisprudência do Supremo, "verbis" (fls.): "No mérito, o reclamo não merece provimento. A compra e venda simulada da droga, embora evidencie o flagrante preparado, não impossibilitou a consumação do delito, deflagrada em momento anterior. Por isso, o "Parquet" definiu na denúncia como conduta punível o "ter em depósito" substância entorpecente. Por outro lado, por força da natureza permanente da infração, a posse da droga era preexistente à compra e venda não consumada. Daí porque podia a autoridade policial, independentemente de mandado, efetuar a prisão em flagrante dos acusados. Aliás, os Tribunais vêm admoestando que: "(...) 2. O flagrante preparado, em operação de "venda" de droga, não anula o processo-crime se a condenação está fundada também na sua "posse", preexistente a simulação policial; em face das diversa s hipóteses previstas no art. 12 da Lei de Tóxicos, não se aplica a Sumula 145. Precedente. (...)" (HC 72674/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 03.05.96) "(...) FLAGRANTE PREPARADO - FLAGRANTE ESPERADO - TRÁFICO - POSSE E VENDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. Se de um lado o crime de posse de entorpecente antecede ao próprio flagrante, ficando descaracterizado o preparo deste, de outro o de venda ocorre no momento em que formalizado. Insubsistência do flagrante no qual policial, passando-se por viciado, revelou o desejo de comprar uma "coisinha", ou seja, maconha, logrando êxito nessa iniciativa.(...)" (HC 75517/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17.04.98) "(...) II. Mesmo configurado o flagrante preparado em relação à venda de entorpecentes a policiais, o mesmo não afetaria a anterior aquisição para entregar a consumo a substância entorpecente ("trazer consigo para comércio"), razão pela qual se tem como descabida a aplicação da Súm. nº 145 do STF, a fim de ver r

Ementa

O crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado.