SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO — APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 28 DO CPP - QUANDO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. Legislação: - Lei 9.099/95, art. 89 - CPP, art. 28 Julgados: HC 75.343, red. p/ acórdão SP, Plenário, 12.11.97, DJU de 18.6.2001 HC 76.439, OG, 1ª T., 12.5.98, DJU de 21.08.98 HC 76.437, OG, 1ª T, 19.5.98, DJU de 21.8.98 HC 77.723, NS, 2ª T, 15.9.98, DJU de 15.12.2000 HC 78.118, MA, 1ª T., 1º.12.98, DJU de 5.3.99, RTJ 168/953 RHC 77.255, SS, 1ª T., 23.2.99, DJU de 1º.10.99 Súmulas da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - ADENDO Nº 7 - Aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 24 de setembro de 2003 e que se publica no Diário da Justiça, por 3 dias consecutivos, nos termos do § 3º do art. 102 do Regimento Interno. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Nota da redação
RTJ
