SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO — SE OBSTA À EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Condenados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Congonhas apelaram os pacientes em gozo dos benefícios da Lei nº 5.941, de 22-11-1973, por serem primários e de bons antecedentes. - Confirmado o julgado, com retificação das penas quanto ao segundo paciente, expedidos os mandados de prisão pelo eg. Tribunal "a quo", foram eles cumpridos. - Pleitearam, então, os pacientes a revogação da prisão sustentando que, face a "ratio legis" da Lei nº 5.941/1973, têm direito de continuar em liberdade até o julgamento do recurso extraordinário que interpuseram e que não consta como se vê das informações do ilustre Presidente EDÉSIO FERNANDES, ... . - .................................................... DO VOTO - Reli, atentamente, a Lei 5.941 de 22-11-1973 e não vislumbrei em seu texto qualquer indício da tese sustentada pelo ilustre advogado requerente. - De fato, o seu art. 1º altera os art. 408, 474, 594 e 596 do Código de Processo Penal, sem qualquer referência, direta ou indireta, ao art. 637 do Código de Processo Penal, e este nega efeito suspensivo ao recurso extraordinário, mesmo admitido, o que não se demonstrou, na espécie, tenha acontecido. - Subsiste na nova lei o dever do réu apelante se apresentar à prisão, o que se excepciona em sendo ele primário e de bons antecedentes, e o reconheça a sentença. - Por igual, tal benefício pode ser concedido em casos de renúncia. - Fosse intenção do legislador dar ao recurso extraordinário efeito suspensivo, e o teria feito expressamente. - Se não o fez, há que executar-se a sentença condenatória. - As normas especiais, denegatórias de princípios gerais, a meu ver, não podem ser aplicadas extensivamente, quand o há norma expressa em contrário. - Por esses motivos, e porque intangido pela lei nova, o preceito do art. 637 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido. Julgado em 16-06-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1977 - Vol. 82 - Pág. 129 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357
Ementa
O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, pelo que se executa desde logo à sentença condenatória - artigo 637 do Código de Processo Penal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
