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SE É POSSÍVEL PLEITEÁ-LA NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS, j. 19/07/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 jul. 1977.

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Acórdão · 18/07/1977

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

FLUÊNCIA DO PRAZO POSTERIORMENTE A ESTA — SE É POSSÍVEL PLEITEÁ-LA NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Bel. A.R.A. impetra ordem de "habeas corpus" contra o MM Juiz da comarca de Pindamonhangaba, sustentando que J.A.F.A; ali condenado a três anos e um dia de reclusão, por estupro, está sofrendo constrangimento em sua liberdade de locomoção, uma vez que fluiu o lapso prescricional, nos termos da SÚMULA 146 ( * ) do Pretório Excelso. - O MM Juiz deixou de prestar informações determinando a remessa dos autos da ação penal, opinando a douta Procuradoria-Geral da Justiça pelo não conhecimento da impetração. - Embora o impetrante a miúde se refira à SÚMULA Nº 146 do Pretório Excelso,a questão nada tem a ver com o verbete que assim se identifica, conforme aliás, já deixou claro o acórdão de recurso de "habeas corpus" nº 132.381, onde se demonstrou a inocorrência de prescrição da ação penal. - Trata-se, na verdade, de postulação relacionada com a condenação, consistente na perda da eficácia da pretensão executória, pelo decurso do prazo prescricional. - O reconhecimento da extinção da punibilidade com esse fundamento, pressupõe aprofundada averiguação probatória, perquirindo-se a propósito de saber se o condenado é primário ou reincidente, bem como se houve ou não incidência das causas interruptivas previstas no art. 117, ns. V e VI, do CP. - Por esta razão é que se tem entendido que a prescrição de condenação deve ser requerida em primeira instância, facultando-se às partes a produção das provas necessárias, o que não é viável no âmbito exíguo do "habeas corpus". - Deve portanto o acusado pleitear o reconhecimento da extinção da punibilidade ao MM. Juízo de primeiro grau. - Cumpre, porém, observar que a simples remessa dos autos não exime a autoridade impetrada de prest ar informações, consignando-se que, no caso, o processo veio a ter a esta instância sem ao menos fazer-se acompanhar de um ofício de remessa, o que era o mínimo que se poderia exigir. - Com essa observação, não conhecem do pedido. Julgado em 19-07-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 328. (*) "A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL REGULA-SE PELA PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA, QUANDO NÃO HÁ RECURSO DA ACUSAÇÃO" ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192). EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357

Ementa

A prescrição da condenação deve ser requerida em primeira instância, facultando-se às partes a produção das provas necessárias, o que não é viável no âmbito exíguo do "habeas corpus".

Nota da redação

Revista dos Tribunais