SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
INOBSERVÂNCIA — INOCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Eu acolho integralmente o parecer para deferir a ordem. - Realmente, a intimação do advogado constituído da paciente só poderia ser efetivada, após expedição do mandado de prisão e haver o oficial de justiça certificado que o paciente estava em lugar incerto e não sabido, nos precisos termos do art. 392, nº III, do CPP. - Na hipótese, o escrivão, a mandado do Juiz tido como coator, certificou o trânsito em julgado da decisão, antes de expedir o mandado de prisão. A certidão data de 29-9-1976 e em 10-11-1976, o Magistrado determinou, pela segunda vez fosse expedido o mandado de prisão. - Não há dúvida que houve preterição de formalidade essencial (art. 564, nº III, "o", do CPP) o que demonstra que não transitou em julgado a sentença condenatória, porque é condição essencial, nos termos do art. 392, nº III, do CPP, que a intimação de sentença será feita ao defensor constituído do réu, após expedido o mandado de prisão, certificar o oficial de justiça não haver encontrado o réu. - Caracterizado está portanto o constrangimento alegado, razões por que, com parecer, concedo a ordem, para que seja franqueado ao paciente, após regularmente intimado, novo prazo para o recurso, devendo entretanto o mesmo ser recebido após o seu recolhimento à prisão. Julgado em 27-04-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 408. EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357
Ementa
Inteligência do artigo 392, nº III, do Código de Processo Penal. - Não tem trânsito em julgado a sentença condenatória, se preterida a exigência contida no artigo 392, nº III, do Código de Processo Penal, que estabelece que a intimação será feita ao defensor constituído do réu, após expedido o mandado de prisão e certificar o oficial de justiça não o haver encontrado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
