EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

INOCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO, j. 27/04/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 abr. 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 26/04/1977

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

INOBSERVÂNCIA — INOCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Eu acolho integralmente o parecer para deferir a ordem. - Realmente, a intimação do advogado constituído da paciente só poderia ser efetivada, após expedição do mandado de prisão e haver o oficial de justiça certificado que o paciente estava em lugar incerto e não sabido, nos precisos termos do art. 392, nº III, do CPP. - Na hipótese, o escrivão, a mandado do Juiz tido como coator, certificou o trânsito em julgado da decisão, antes de expedir o mandado de prisão. A certidão data de 29-9-1976 e em 10-11-1976, o Magistrado determinou, pela segunda vez fosse expedido o mandado de prisão. - Não há dúvida que houve preterição de formalidade essencial (art. 564, nº III, "o", do CPP) o que demonstra que não transitou em julgado a sentença condenatória, porque é condição essencial, nos termos do art. 392, nº III, do CPP, que a intimação de sentença será feita ao defensor constituído do réu, após expedido o mandado de prisão, certificar o oficial de justiça não haver encontrado o réu. - Caracterizado está portanto o constrangimento alegado, razões por que, com parecer, concedo a ordem, para que seja franqueado ao paciente, após regularmente intimado, novo prazo para o recurso, devendo entretanto o mesmo ser recebido após o seu recolhimento à prisão. Julgado em 27-04-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 408. EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357

Ementa

Inteligência do artigo 392, nº III, do Código de Processo Penal. - Não tem trânsito em julgado a sentença condenatória, se preterida a exigência contida no artigo 392, nº III, do Código de Processo Penal, que estabelece que a intimação será feita ao defensor constituído do réu, após expedido o mandado de prisão e certificar o oficial de justiça não o haver encontrado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais