SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
CRIME DE PERIGO — DISPENSA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL 197.762
- Tribunal
- Relator
- Votaram
Ementa
RECURSO ESPECIAL Nº 197.762 - PARANÁ (98/0090480-8) RELATOR: MIN. FELIX FISCHER RECFE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECDO: J.S.S.(PRESO) ADVOGADO : LYSIAS ELIAS DA SILVA E OUTRO EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54). PRONÚNCIA. CRIMES CONEXOS. I - A pronúncia pelo crime de competência do Tribunal do Júri obriga a que se submeta - ressalvada a total falta de justa causa detectável na via do writ - a julgamento, também, o delito conexo. II - O crime previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54 é de perigo, sendo despicienda a demonstração de efetiva e posterior corrupção penal do menor (Precedente). III - A anterior inocência moral do menor também se presume, só que iuris tantum. IV - O tipo subjetivo, na enfocada corrupção de menores, se esgota no dolo, sendo prescindível qualquer elemento subjetivo diverso. V - A norma insculpida no art. 1º da Lei nº 2.252/54, uma dentre tantas que se destinam à proteção da infância e da juventude, tem por objetivo que os maiores não pratiquem, em concurso com menores, infrações penais e que, também, não os induzam a tanto. Exigências adicionais para a tipificação são extra-legais e até esbarram no velho brocado commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam pereat ("Prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao invés da que os reduz à inutilidade"). Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, JOSÉ ARNALDO e EDSON VIDIGAL. Brasília, 05 de agosto de 1999 (data do Julgamento). MINISTRO José Arnaldo da Fonseca, Presidente MINISTRO Felix Fischer, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Carta Magna, contra v. acórdão da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal do Estado do Paraná, sob alegação de contrariedade ao art. 1º da Lei nº 2.252/54, além de dissenso jurisprudencial com julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e desta Corte. Depreende-se dos autos que o ora recorrido foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, bem como do art. 1º da Lei nº 2.252/54, em concurso formal. Pronunciado o réu nos termos da denúncia, interpôs a defesa recurso em sentido estrito, postulando afastar a qualificadora da emboscada e excluir o delito de corrupção de menores. O e. Tribunal a quo, a unanimidade, proveu em parte o recurso, consoante acórdão ementado nos seguintes termos, in verbis: "HOMICÍDO - Emboscada - Exclusão da pronúncia - Inadmissibilidade na espécie Qualificadora que não se mostra incompatível com a realidade processual. A qualificadora articulada na denúncia só deve ser excluída da pronúncia quando incompatível com a realidade processual. CORRUPÇÃO DE MENORES - Inexistência de prova da inocência moral dos inimputáveis que acompanharam o réu na ação delituosa, bem como de que foram corrompidos - Crime previsto no art. 1º da lei 2.252/54 não configurado. Recurso, parcialmente, provido. A inocência moral do menor que acompanha o réu na ação delituosa é imprescindível para a configuração do crime previsto no art. 1º da Lei 2.252/54." (fls. 181). Daí o presente recurso, no qual o Parquet sustenta, em síntese, que segundo a regra insculpida no art. 1º da Lei nº 2.254/54 "a lei quer que os maiores não pratiquem, em concurso, infrações penais com menores e, também, que não os induzam a tanto (...). Em ambas as situaçõe s, não sendo os menores corrompidos (presume-se, iuris tantum, que não o sejam) naquele grau e espécie de perversão, faz-se presumir, iuris et de iure, corrupção ou sua facilitação (equiparada tipicamente), conforme o caso. (Fls. 201). Não foram apresentadas as contra-razões. Admitido o recurso, vieram os autos a esta Corte (fls. 229/231). A douta Subprocuradoria-Geral da República se pronunciou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54). PRONÚNCIA
