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re -, ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O CRIME - PORTE DE ARMA - CONCURSO MATERIAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - NULIDADE DA SENTENÇA, j. 28/05/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 28 maio 1999.

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Acórdão · 27/05/1999

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

TRÁFICO DE ENTORPECENTE — ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O CRIME - PORTE DE ARMA - CONCURSO MATERIAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - NULIDADE DA SENTENÇA

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Revisão Criminal. Sentença condenatória contrária à evidência dos autos. A condenação ao arrepio das provas, fruto de errônea interpretação daquelas favoráveis ao réu em decorrência de ilações desacompanhadas do necessário respaldo objetivo, autoriza a revisão criminal, para absolver o requerente. Pedido acolhido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal no 32/2000, em que é Requerente Henrique Lisboa dos Santos. Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em julgar procedente o pedido revisional, para absolver o requerente, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor. Vencido os Des. MOTTA MORAES e CARLOS RAYMUNDO que julgavam procedente em parte, apenas para reduzir a pena do delito de porte ao mínimo legal. Henrique Lisboa dos Santos foi condenado por violação dos artigos 12 c/c o 18, inciso III, todos da Lei nº 6.368/76 e artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97, na forma do artigo 69, do Código Penal. Foi apenado pelos crimes de tráfico com a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa, do valor mínimo legal e pelo porte ilegal de arma com 3 (três) anos de reclusão, em regime fechado e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, consolidada a apenação, em obediência ao artigo 69 do Código Penal, em 7 (sete) anos de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, sentença confirmada em acórdão da 8ª Câmara Criminal deste Tribunal, f. 120/121, com trânsito em julgado em 28.5.99, como se verifica a f. 126 dos autos originários em apenso. Ajuíza a presente Revisão Criminal, aditada a f. 20/28, com fulcro nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, objetivando anular a sentença e ser absolvido, eis que gritantemente contrária à prova dos autos a decisão que o condenou. A d. Procuradoria de Justiça, em parece r da lavra do Dr. JOÃO BAPTISTA LOPES DE ASSIS FILHO a f. 31/33, opina pela improcedência da revisional, uma vez que o pedido não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 621 do Código de Processo Penal. Voto Sustenta o requerente que a decisão que o condenou é contrária à evidência dos autos e a prova que a sustenta não resiste a correta valoração. Como ensina ESPÍNOLA FILHO, repetido por JÚLIO FABBRINI MIRABETE, "a revisão criminal é uma provocação para que, em casos expressamente configurados na lei, o Tribunal de que emana uma sentença condenatória passada em julgado ou que constitui instância superior à do juiz prolator de tal decisão, faça o reexame do processo, no sentido de beneficiar o condenado, quer o absolvendo, quer lhe minorando a situação, com qualificação menos rigorosa da infração ou diminuição da pena imposta, quer anulando o processo." (in, Processo Penal, 4ª ed. Atlas, p. 662) Portanto, impõe o procedimento - diante dos elementos probatórios apresentados pelo requerente a demonstrar sua inocência ou as circunstâncias que de alguma forma o favoreçam - o reexame do decisum combatido, com vistas a verificar se foi proferido com apoio em prova existente no processo ou se está em harmonia com todos os elementos probatórios. Tal reexame do mesmo modo se impõe, quando o requerente aponta o aparecimento de novas provas em socorro de sua inocência ou que lhe suavizem a situação. Registre-se, no particular, o magistério de MAGALHÃES NORONHA, na esteira de MANZINI, no seu Tratado de Direito Penal Italiano: "O descobrimento de provas deve ser tomado em sentido amplo. Primeiramente, nada impede que os elementos probatórios já fossem conhecidos antes da sentença e não tivessem sido produzidos. Depois, podem eles existir no processo, mas sempre serão novos, se até então não foram valorizados pelo Juiz." (Curso de Direito Processual Penal, 4ª edição, Saraiva, p. 376) Esta é visão que preside o exame do pres ente pedido, afastada a máxima de que "a revisão não é uma segunda apelação" a impossibilitar o reexame de matéria já apreciada na sentença condenatória. A sentença guerreada sustenta estar comprovada a acusação em face da prova testemunhal produzida, os testemunhos dos policiais militares, que "são seguros, coerentes e suficientes para a condenação do acusado pelos crimes que lhes são imputados, devendo-se ressaltar que foram prestados por servidores públicos do Estado e, portanto, estão revestidos de presunção de veracidade." (f. 96) Por sua vez, o acórdão