SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
DENÚNCIA — RECEBIMENTO REGULAR E POSTERIOR RECUSA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA
- Recurso
- Recurso Especial 173.395/
- Tribunal
- STF
- Relator
- MAURÍCIO CORRÊA
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito contra decisão que revogou o despacho de recebimento da denúncia, após o interrogatório do acusado. Preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça para se anular a decisão recorrida. Acolhimento. Recebida regularmente a denúncia, vedado é ao Juiz recusá-la. Eventuais omissões da denúncia, não representativas de óbice ao entendimento da mesma ou ao exercício da ampla defesa, sendo supríveis a qualquer tempo antes da sentença (CPP, art. 569), não implicam em torná-la inepta. Decisão anulada, determinando-se o prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 622/01, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido Carlos Francisco da Silva. Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em acolher a preliminar suscitada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, assim anulando a decisão recorrida, devendo a ação penal movida contra Carlos Francisco da Silva prosseguir em seus regulares termos. Trata-se de tempestivo recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida pela MMa Juíza de Direito, que revogou a decisão de recebimento da denúncia, ofertada pelo Ministério Público contra Carlos Francisco da Silva, tido como incurso nas sanções do art. 158, na forma do art. 71, do Código Penal. A decisão recorrida (f. 68), foi prolatada após o interrogatório do acusado, estando vazada nos seguintes termos: "Vistos, etc... Razão assiste ao primeiro patrono do acusado posto que a peça de denúncia não descreve o fato típico, limitando-se a repetir as palavras da lei, sendo inepta, portanto. Assim, revogo a decisão de f. 61 para rejeitar a denúncia. (...)" Interposto o recurso, a ínclita Magistrada procedeu, de imediato, à fase do art. 589 do CPP, mantendo a decisão impugnada (f. 72/72 verso), antes mesmo de apresentaçã o das razões recursais. Sustenta o requerente, em resumo, que a denúncia apresenta-se com suporte probatório colhido na fase inquisitorial, do qual exsurge a justa causa para a propositura da ação penal em tela. Ademais, essa obedece ao princípio da obrigatoriedade. Aduz que a exordial acusatória descreve o fato criminoso em todas as suas circunstâncias, estando em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Afora isso, acrescenta, a omissão, naquela peça, quanto à data em que ocorreram os fatos imputados ao acusado não a torna inepta, sendo que a narrativa contida na denúncia possui "carga de admissibilidade suficiente para possibilitar a ampla defesa e a regular colheita probatória no curso da instrução criminal." (f. 76) Assim argumentando, o recorrente pleiteia a reforma da decisão recorrida, para efeito de "recebimento da denúncia e prosseguimento nos demais termos da regular ação penal, possibilitando a prolação de uma decisão final sobre o juízo de reprovabilidade da conduta do recorrido." (f. 76) Contra-razões ao recurso, subscritas pelo ilustre advogado do acusado, sustentam que a denúncia em tela é obscura, inepta, implicando em "terrível cerceamento de defesa ao Recorrido que vê contra si acusações sem saber os motivos que a desencadearam, tampouco lhe permite ter entendimento da acusação" (f. 84), estando, assim, ausente a condição de procedibilidade. Pugna no sentido do não provimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador JOEL TOVIL, f. 91/93, argüi nulidade da decisão recorrida, "eis que reexaminou questão já preclusa em primeira instância", tendo sido proferida, dita decisão, por Magistrada diversa daquele que recebera a denúncia. Nesse passo, assinala o ilustre Procurador que a decisão de recebimento da denúncia houve-se fundamentadamente, e por Juiz do mesmo grau de jurisdição. Logo, "não poderia mais ser revista em primeira instância, ainda mais c om infração ao princípio do contraditório" (f.92). Frisa, ainda, que a decisão recorrida apresenta-se desfundamentada, limitando-se a Magistrada sentenciante, laconicamente, a afirmar que a denúncia não descreve o fato típico, repetindo as palavras da lei. Na visão da Procuradoria, esse é "argumento de autoridade", desacompanhado das indispensáveis razões pelas quais se entendia inepta a exordial. "Tanto é assim, que a julgadora tentou corrigir o erro a destempo e precipitadamente, antecipando a fase de retratação, sem esperar pelas razões das partes (art
