ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
SE PODE ESTENDER-SE A PESSOAS OUTRAS QUE NÃO AS TAXATIVAMENTE REFERIDAS NA LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Os arts. 30 e 31 do Código de Processo Penal, com textos semelhantes aos do art. 102 §§ 2º e 4º do Código Penal, limitam o exercício da ação privada às pessoas do ofendido, e, na sua falta, por ausência declarada ou morte, às do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão e a Querelante não se situa em nenhuma dessas posições: foi companheira, reconhecidamente legal e amiga, do "de cujus" e é sua única legatária. - Ao contrário do que se sustenta nas razões de recurso, em matéria penal não pode haver a extensão do direito a pessoas outras que não as referidas taxativamente na lei. No Juízo Cível, sim, herdeira de direitos civis, a autora da queixa pode reivindicar, como já reivindicou, as vantagens patrimoniais decorrentes de sua condição e até buscar impedir a publicação do livro se dele não se fizer constar o nome de seu falecido companheiro. - As citações de decisões que aparecem no recurso não têm pertinência com a hipótese, são referentes à representação que se exige em casos de ação pública condicionada. Nesses casos, a elasticidade realmente existe, devido ao alto objetivo da proteção à família e dos considerados em estado de miserabilidade jurídica. - A falta de legitimação da Querelante para propor a ação é patente, tendo agido correta e acertadamente o douto Juiz "a quo" pronunciá-la logo que a constatou, pois não teria sentido prosseguir-se para afirmá-la a final. Julgado em 07-03-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/95 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352
Ementa
O direito de queixa se limita às pessoas do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando falecido o ofendido. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
