TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA
PRISÃO PREVENTIVA
DECRETAÇÃO COMPULSÓRIA — ABOLIÇÃO - DESAPARECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Recurso
- recurso extraordinário 75.106-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Defiro o pedido, concedendo "habeas corpus" ao paciente e tornando-o extensivo ao co-réu G.A.A. - E assim faço, adotando como razões de decidir as que embasaram o decisório desta Turma, proferido no recurso extraordinário nº 75.106-SC, do qual foi relator o eminente Min. ELOY DA ROCHA, de 12-03-1973, e para o qual concorri com o meu voto (RTJ 66/541). - Mantida foi então a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual considerou que, com o advento da Lei nº 5.349, de 1967, que pôs termo à prisão preventiva obrigatória, ao dar nova redação ao art. 312 do CPP, ficou sem objeto o recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, "in fine", do citado Código. - E assim era de concluir-se porque o recurso em questão limitava-se à hipótese de prisão preventiva obrigatória, a qual, todavia, não fora entendida pelo Juiz. - Desaparecendo, para estatuir-se, com o advento do diploma citado, apenas a prisão preventiva como mera faculdade já existente anteriormente, a toda evidência não se concilia com a sobrevivência do recurso estrito nesta porção. - Insuscetível de ser ele ampliado, por sua própria índole, manifesto é que ilegal seu reconhecimento pela decisão impugnada. - Esta de resto, é a orientação de outros Tribunais dos Estados, sendo de notar São Paulo e Rio Grande do Sul, e tem por si a lição de MAGALHÃES NORONHA, "Curso de Direito Processual Penal", 3ª ed., pág. 183. Julgado em 10-12-1976 Revista dos Tribunais. Julho, 1977 - Vol. 501 - Pág. 354 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352
Ementa
Após a Lei nº 5.349, de 1967, que, com a redação dada ao capítulo III do Título IX do Código de Processo Penal, aboliu a prisão preventiva obrigatória, desapareceu o recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, nº V, última parte.
Nota da redação
RTJ
