CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em revisão editorial
EVASÃO DE DIVISAS — VISTA DOS AUTOS NEGADA A ADVOGADO - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso ordinário contra decisão do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou "writ" impetrado em favor do paciente, mantendo o indeferimento do pedido feito pelo advogado, de vista e extração de cópias de inquérito policial que tramita em segredo de justiça. - Em razões, o recorrente reitera a alegação de ilegalidade do ato confrontado, pois o mesmo teria cerceado o direito e a defesa, criando constrangimento ao exercício da advocacia, em desconformidade com a Constituição Federal e com a Lei nº 8.906/94 (Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil). - Consta dos autos que o paciente L.C.O., que se encontrava no Brasil em razão das perseguições políticas que sofria no Paraguai , veio a ser preso em Foz do Iguaçu por posse de arma e uso de identidade alheia (processo ainda em curso perante o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu/PR). O Governo do Paraguai requereu sua extradição, a qual foi negada, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal. - Em tal ínterim, L.O. recebeu notificação da Polícia Federal, depois de obtida autorização do Supremo Tribunal Federal, para ser ouvido em investigação que visa a apurar cr imes de lavagem de dinheiro, contra a ordem tributária, financeira, contrabando de mercadorias proibidas e formação de quadrilha. - O seu advogado constituído, ato contínuo, dirigiu-se até o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu, a fim de examinar os autos do inquérito e obter cópia integral, para que pudesse tomar conhecimento das acusações existentes contra o paciente e prestar os esclarecimentos necessários à autoridade policial. - Contudo, o MM. Juiz monocrático indeferiu o pedido, negando não só o exame, como a cópia dos autos, nos seguintes termos: "L.C.O.S., por seu procurador, pretende obter vista e cópia dos autos do inquérito policial acima referido, que tramita sob segredo de justiça, uma vez que tem conhecimento de carta precatória oriunda da DPF desta cidade, expedida com a finalidade de ouvi-lo na Delegacia da Polícia Federal em Brasília/DF. Decido. A pretensão merece indeferimento, uma vez que o feito tramita em segredo de justiça, investigando-se a prática de delitos contra a ordem tributária e contra o sistema financeira (contrabando, lavagem de dinheiro e evasão de divisas) em que a publicidade do procedimento certamente comprometerá as investigações, frustrando, assim, qualquer expectativa de repressão a eventuais crimes (grifei). Aplicável, pois, à hipótese, a exceção prevista no art. 7º, da Lei n. 8.906/94: (...) É de se ressaltar que em Foz do Iguaçu-PR tramitam mais de duzentos inquéritos policiais que envolvem matéria similar, com envolvimento de diversas pessoas em cada um deles, que diante de sua complexidade impõem, por diversas vezes, a necessidade de quebra de sigilos bancários e fiscal, o que torna imperiosa a restrição de acesso aos dados obtidos (grifei). Diante disto, há que se fazer uma interpretação das normas legais aplicáveis à luz do princípio da proporcionalidade, encontrando o presente indeferimento de vistas, pois, fundamento no artigo 2 0, caput, do CPP, artigo 3º, da Lei nº 9.034/95, artigo 7º, § 1º, "1" e XV, da Lei n. 8.906/94, bem como no artigo 5º, LX, da Constituição Federal de 1988, que permitem a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Com efeito, o direito de vista dos autos pelo advogado não é um direito absoluto, pois conforme ensina a melhor doutrina (veja-se, por exemplo, ROBERT ALEXY, in: Teoria General de los Derechos Fundamentales e J. J. GOMES CANOTILHO, in: Direito Constitucional), acompanhada pela jurisprudência (em especial do STF), não existem, no ordenamento jurídico pátrio, direitos absolutos, sendo certo que quando se está diante da colisão entre direitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos, deve prevalecer, diante do caso concreto, o (...). (...) É por isso, por exemplo, que a Lei nº 9.296/96, ao regulamentar a escuta telefônica, não padece de inconstitucionalidade quando posterga para após a realização da medida, o conhecimento da parte (e também do seu advogado, por certo) quanto ao deferimento da interceptação de suas ligações telefônicas. Não fosse assim, o i
Ementa
Os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. - A restrição à liberdade profissional de advogado só se configuraria se demonstrada a iminência de medidas destinadas à restrição da liberdade física ou patrimonial do seu cliente, a demandar a efetiva ação do profissional do direito - o que não ocorreu "in casu". - Não há ilegalidade na decisão que, considerando estar o inquérito policial gravado de sigilo, negou fundamentadamente, vista dos autos inquisitoriais ao advogado. - Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado.
