ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
MENORIDADE DA VÍTIMA
RESIDÊNCIA FIXA — BEM DE RAÍZ E PROFISSÃO DEFINIDA - SE POR SI SÓ A ELIDEM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por outro lado, é ressabido que bons antecedentes, residência fixa, bem de raiz e profissão definida, por si sós, não constituem motivos bastantes para ilidirem o decreto de prisão provisória, quando este se reveste dos elementos necessários, o qual não é obstado pela presunção da inocência. - Finalmente, questões outras, tais como, que o paciente agiu de boa-fé e que há necessidade de uma melhor apuração quanto à materialidade do delito, não podem ser conhecidas, na via estreita do "writ", porque exigem análise aprofundada de prova. - A soma desses detalhes, dessas circunstâncias, aponta para a necessidade da prisão decretada e de seu acerto, motivos por que DENEGO A ORDEM. Ac. de 27-08-2002 DJMG de 13-09-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 711 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
Bons antecedentes, residência fixa, bem de raiz e profissão definida, por si sós, não constituem motivos bastantes para ilidirem o decreto de prisão provisória, quando este se reveste dos elementos necessários, o qual não é o obstado pela presunção da inocência.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
