EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CASO DE MENOR SEMI-IMPUTÁVEL - OBRIGATORIEDADE, j. 05/05/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 maio 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 04/05/1977

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Em revisão editorial

INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR — CASO DE MENOR SEMI-IMPUTÁVEL - OBRIGATORIEDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inclino-me no sentido da opinião do eminente Ministro ALIOMAR BALEEIRO no que diz respeito à inconveniência de se reprimir penalmente a prática de atos dos quais não resultem vítimas. Ganha terreno, a tal propósito, em tribunais norte-americanos, a tendência no sentido de se descriminalizarem, de modo geral, os chamados "victimless crimes". De "lege ferenda", não tenho dúvida em sufragar, no tocante a entorpecentes, a doutrina de que a reação penal, nesse particular, se deve circunscrever, com todo o rigor, aos traficantes, sujeitando a medidas de outra natureza, de caráter não penal, os viciados no uso de drogas. Em termos de direito positivo, vigente, penso, no entanto, que o acórdão embargado deu interpretação correta ao art. 11, caput, desse ato legislativo: 'Se o vício não suprimir, mas diminuir consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou de autodeterminação do agente, a pena poderá ser atenuada, ou substituída por internação em estabelecimento hospitalar, pelo tempo necessário à sua recuperação". Acrescenta o § 2º: "Se o agente for maior de dezoito anos e menor de vinte e um anos, será obrigatória a substituição da pena por internação em estabelecimento hospitalar". Logo em se tratando de semi-imputabilidade, o réu maior de idade pode ter a pena atenuada por internação ao passo que essa internação é obrigatória, no caso de semi-imputabilidade, se o agente for menor de 21 anos e maior de 18 anos. Vale dizer, no caso de semi-imputabilidade, a lei torna facultativa a substituição da pena por internação em estabelecimento hospitalar, quando maior o agente, ao passo que essa substituição se faz obrigatória, quando o agente for menor de 21 e maior de 18 anos. Em nenhum cas o o simples fato de ser viciado autoriza, de per si, a substituição da pena por internação, que somente cabe em sendo semi-imputável o agente, na primeira hipótese facultativamente, e na segunda, obrigatoriamente. Por estes fundamentos, suplementados pelos constantes do parecer da douta Procuradoria-Geral da República, conheço dos embargos pela divergência, que é manifestada, porém os rejeito. Julgado em 05-05-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1977. Vol. 82. Pág. 730 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356

Ementa

Quando o agente for maior e semi-imputável, é facultativa; quando, entretanto, se tratar de menor, que também seja semi-imputável, a substituição da pena por internação em estabelecimento hospitalar é obrigatória.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência