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ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O RECOLHIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Em revisão editorial

FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS — ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O RECOLHIMENTO

Recurso
Tribunal

Ementa

3a Turma Apelação Criminal Processo nº: 2001.02.01.002107-3, julgada em 05/02/2002 Publicação: DJ de 17/04/2002, pág. 347 Relator: Des. Fed. FREDERICO GUEIROS Ementa: PENAL - FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O RECOLHIMENTO. 1. A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados constitui crime omissivo próprio, cuja tipicidade fica condicionada a um não fazer algo que o agente devia e podia fazer, contrariando, assim, a norma jurídica. 2. Embora o crime omissivo próprio não exija o exame do elemento subjetivo do tipo, tratando-se de crime, cuja apuração circunscreve-se ao âmbito administrativo de levantamento de débito, sem indagações mais precisas sobre os seus pressupostos, a questão não está restrita a uma simples indagação de quem seja o gerente da empresa e da existência do débito previdenciário, mas cabe aos órgãos de persecução penal identificar, com exatidão, quais as hipóteses que se situam no âmbito da nociva e indesejada sonegação criminosa das contribuições. 3. Inexistindo prova nos autos de que os réus deixaram de recolher, por qualquer razão, ou mesmo para se locupletarem daquilo que foi sonegado à autarquia e, por outro lado, havendo início de prova de que, de fato, a empresa foi atingida por dificuldades financeiras que a levaram, inclusive, ao encerramento de suas atividades, a hipótese não enseja um decreto condenatório, antes impõe a absolvição. O Ministério Público Federal denunciou dois empresários porque, na qualidade de diretores de empresa do ramo alimentício, não teriam realizado o recolhimento aos cofres da autarquia previdenciária de parcelas descontadas a título de contribuições previdenciárias das remunerações pagas a seus empregados. A denúncia foi rejeitada e, interposto o respectivo recurso em sentido estrito, foi o mesmo provido pela Juíza Federal Convocada VALÉRIA ALBUQUERQUE, que anulo u a sentença para receber a petição inicial da ação penal. O juiz a quo absolveu os réus, sob o fundamento de não trazerem os autos a certeza da ocorrência de todos os elementos objetivos do delito omissivo, sobretudo quanto à real possibilidade de os acusados recolherem os valores, cujo ônus da prova competia à acusação. O Ministério Público recorreu, pugnando pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia, sob o fundamento de que os acusados, consciente, voluntária e finalisticamente, deixaram de realizar uma conduta que juridicamente lhes era exigível, tendo real possibilidade de praticar o ato exigido. A 3ª Turma negou provimento à apelação criminal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, cujo trecho final transcreveremos a seguir: "Tenho julgado sistematicamente no sentido de reconhecer que o tipo omissivo próprio não exige o exame do elemento subjetivo deste. Entretanto, procuro me orientar, e venho sempre assim fazendo, no sentido de perquirir, como bem o fez o MM. Juiz a quo, que, tratando-se de crime omissivo, cuja apuração circunscreve-se ao âmbito administrativo de levantamento de débito, sem indagações mais precisas sobre pressupostos deste mesmo crime, não me parece razoável proferir decreto condenatório nessas condições. Aliás, a questão está restrita a uma simples constatação de quem seja o gerente da empresa e da existência do débito previdenciário. A situação que permeia a nossa economia não permite que os pequenos e médios empresários sofram com os reflexos da política que a equipe econômica do Governo Federal vem adotando, para cumprir metas determinadas pelo Fundo Monetário Internacional que, necessariamente, não são indesejadas, antes devem se amoldar às circunstâncias da nossa soberania. Nestes casos, cabe aos órgãos da persecução penal identificar, com exatidão, quais as hipóteses que se amoldam a estas circunstâncias e quais aquelas que se situam, realmente, no âmbito da nociva e inde sejada sonegação criminosa das contribuições. No caso ora sob exame, a instrução criminal não foi capaz de realizar essa tarefa, isto se vê claramente do conjunto probatório dos autos." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667